Abstract:
|
O Código Civil brasileiro de 2002 introduziu regramento, até então inexistente, a respeito da constituição de sociedade por cônjuges, porquanto instituiu em seu artigo 977 norma que permite a contratação de sociedades por cônjuges, entre si ou com terceiros, desde que não sejam estes casados nos regimes da comunhão universal de bens ou no da separação obrigatória de bens. Além desse dispositivo legal ser retrógrado, uma vez que já havia toda uma construção legislativa, jurisprudencial e doutrinária no sentido da possibilidade da constituição de sociedade por cônjuges qualquer que fosse o regime matrimonial, é também inconstitucional. Isso porque afronta princípios e fundamentos basilares da República Federativa do Brasil, tais como a igualdade, a livre iniciativa, a liberdade de associação, a liberdade de trabalho, ofício e profissão e a proteção à família. Ademais, não prosperam os argumentos utilizados pelos defensores da norma disposta no artigo 977 do Código Civil, ante a possibilidade de resolução das possíveis fraudes por meio da utilização da teoria da desconsideração da personalidade jurídica. Além disso, também não se sustenta essa proibição pelo fato de as regras de Direito de Família demonstrarem a ocorrência dos mesmos efeitos práticos do regime da comunhão universal de bens no regime da comunhão parcial de bens, quando o casamento por ele regido apresentar apenas a massa de bens comuns, bem como por a Súmula 377 do STF admitir a comunicação dos bens adquiridos onerosamente na constância do casamento no regime de separação obrigatória de bens. Assim, deve ser o artigo 977 do Código Civil extirpado do ordenamento jurídico brasileiro, porquanto não se coaduna com os ditames constitucionais, comprometendo, dessa forma, a unidade de nosso sistema jurídico. |