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O presente trabalho objetiva estudar os fatos que acarretam a anulação ou nulidade de votos, das seções eleitorais, bem como das eleições, tendo por base os princípios que norteiam o pleito eleitoral. O objetivo basilar da pesquisa reside em trazer à tona o histórico da legislação das eleições brasileiras, demonstrando seu desenvolvimento, para o fim de avaliar se, atualmente, a lei detém meios que possibilitem a renovação do pleito eleitoral quando viciados os princípios da Democracia, Soberania Popular, Isonomia, Lisura e Moralidade Eleitoral. A hipótese é de que sim, o Código Eleitoral, auxiliado pela Lei 9.504/1997 e Lei Complementar 64/1990, com as alterações dadas pela LC 135/2010, dá legitimidade ao Tribunal Eleitoral competente para cancelar as eleições quando viciados os princípios em estudo. O trabalha examina também a possibilidade de o voto natinulo renovar o escrutínio, bem como a vedação de o candidato que ensejou o cancelamento do pleito eleitoral participar das novas eleições. No que diz respeito à atualidade da pesquisa, a problemática em estudo ganhou manifesta atenção depois do advento da LC 135/2010. Na oportunidade, inúmeros foram os casos de pleitos renovados, em decorrência de mais de 50% de votos dados a candidatos “fichas sujas”. Ademais, embora não seja recente, não é raro ver-se a renovação de eleições em decorrência de captação ilícita de sufrágio. Conclui-se que a legislação eleitoral, ao dispor sobre a possibilidade de se renovar as eleições em decorrência de vícios, é reflexo dos princípios da Democracia, Soberania Popular, Isonomia, Lisura e Moralidade Eleitoral, incluindo-se no rol de fatos que ensejam a renovação do escrutínio a contagem de mais de 50% de votos natinulos. |
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