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O presente trabalho tem por objetivo compor critérios para traçar uma linha demarcatória entre a privacidade, como valor inauferível da personalidade humana, e o direito à formação da sociedade. A análise busca demonstrar a necessidade e importância de dispensar-se proteção, pelo ordenamento jurídico, a uma esfera e privacidade do homem, sob o fundamento de se resguardar o livre desenvolvimento da personalidade, bem como a própria liberdade e dignidade, diante de concepções sociais decorrentes de uma filosofia tecnocrática, que tende a desconhecer e violentar os valores íntimos da pessoa humana. Através da pesquisa bibliográfica e exercícios reflexivos, apuramos que o problema das invasões à privacidade passou a ser tratado pelos pesquisadores, principalmente após o término da Segunda Guerra Mundial. O elevado índice de desenvolvimento tecnológico, com o qual se deparou a sociedade , proporcionou, através de uma gama de complexos aparelhos, a invasão, de forma mais acentuada, da vida privada do homem. O tema passou a ser estudado sob dois aspectos: o ligado à autoridade pública e ao poder do Estado, e, o outro, envolvendo atividade de outras pessoas, os progressos técnicos, o conflito entre a proteção da vida privada e a liberdade de informação. Juridicamente, os estudos sobre a proteção da privacidade se desenvolvem tanto na doutrina nacional, como na estrangeira, em fins dos anos sessenta e limiar dos setenta, relacionando-a com os direitos inerentes à personalidade, e sob a denominação, entre outras, de direitos à privacidade. Como tal, seu fundamento filosófico coincide com a evolução dos direitos da personalidade, os quais aparecem, historicamente, apoiados na doutrina do direito natural, nas diversas declarações de direitos do homem. Inseridas no quadro geral dos direitos da personalidade, a legislação e a jurisprudência brasileira não priorizaram tratamento autônomo à matéria, senão de forma indireta, matizada com a proteção da honra, da imagem, do nome e do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas e telefônicas. Com o avanço das comunicações em geral, e o aperfeiçoamento e eficiência de novas técnicas de comunicação de massa, a rápida transmissão das informações e das imagens, que caracterizam a sociedade no final do século XX, começou a ameaçar incisivamente a esfera da privacidade. Mantê-la, passou a representar tarefa difícil, principalmente quando entra em conflito com um direito que tornou-se um dos principais instrumentos para a participação política da sociedade, que é o direito à informação, em seu duplo aspecto: direito de informar, que se institucionalizou nos meios de comunicação de massa, e direito de ser informado, atribuído a todo cidadão. Verificando que, tanto o direito à privacidade como o direito à informação, são inerentes à sociedade democrática, o que implica na necessidade de se definir limites entre ambos, para que não se elimine um ao outro. Sob o enfoque da política-jurídica, apontamos como um dos critérios a ser utilizado, a análise da finalidade ou utilidade concreta que ao público se reporta a informação, de forma que o direito à informação prevalecerá na medida em que se justifique um interesse social legítimo e apropriado, como limite de seu possível uso abusivo. Ainda, consideramos a necessidade de observar-se a correlação "pessoa x fato", de forma que, em função da condição de notoriedade da pessoa, pode haver graus diferentes na escala de informações comunicáveis ao público. Concluímos que, fora do limite da utilidade concreta, sacrificar a privacidade ao direito à informação é, na verdade, sacrificá-la ao interesse comercial de uma publicação que atenderia não ao interesse, mas à curiosidade pública, e que em nenhum caso se pode suprimir inteiramente o direito à privacidade e o caráter privado de certos atos. |
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