O reconhecimento de imunidade recíproca à entidade hospitalar sociedade de economia mista

DSpace Repository

A- A A+

O reconhecimento de imunidade recíproca à entidade hospitalar sociedade de economia mista

Show full item record

Title: O reconhecimento de imunidade recíproca à entidade hospitalar sociedade de economia mista
Author: Dall'Oglio Junior, Adalberto
Abstract: A imunidade tributária, conforme apregoa o próprio texto constitucional, é uma limitação do poder de tributar. Por seu intermédio, o legislador constituinte registrou interesses sociais dignos de resguardo, a exemplo da igualdade político-jurídica entre as unidades que compõem o Estado Federado, que justifica a chamada imunidade tributária recíproca. O referido instituto jurídico contempla expressamente as entidades da Administração Pública Direta, com fulcro no art. 150, VI, a, CF, estendido pelo § 2º do mesmo artigo também às autarquias e fundações públicas, que integram a chamada Administração Pública Indireta. Não figuram na Constituição, portanto, as empresas públicas e sociedades de economia mista. Aventa-se que tais entidades estariam excluídas do benefício por possuírem natureza de direito privado e, assim sendo, estariam sujeitas ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações tributárias, conforme regra do art. 173, § 1º, II, CF. Aliás, não se pode conferir privilégio fiscal a empresas públicas e sociedades de economia mista que não sejam dados às empresas do setor privado. Preza-se o equilíbrio concorrencial. Todavia, nem todas as empresas públicas e sociedades de economia mista são iguais. Há que se distinguir entre as que prestam serviços públicos, regidas pelo art. 175, CF, das que exploram atividade econômica, submetidas à disciplina do art. 173, CF. Serviços públicos estão majoritariamente arrolados nos arts. 21 a 25, 30 e 32, § 1º, todos da CF. Entidades que prestam serviços públicos atendem a interesse público, cuja titularidade pertence ao Estado, que apenas delega o exercício dos mesmos a empresas que servem de mero instrumento estatal. Desse modo, se a delegação é de serviço público e dá-se através de lei; se o serviço é prestado em nome do ente delegante e sem intuito lucrativo, em prol da coletividade; se acionistas particulares jamais apropriarem-se dos resultados da empresa, de maneira que este seja revertido na ampliação e melhoria dos serviços públicos prestados e/ou entregas à pessoa política delegante; qualquer entidade da Administração Pública Indireta, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista, fazem jus à imunidade tributária recíproca. O nomen iuris dado à empresa estatal é irrelevante. O que prevalece é o regime jurídico ao qual estão submetidas. Empresa delegatária de serviço público é, juridicamente, Administração Pública, faz Administração Pública e tem os atributos de Administração Pública. Especificamente, no caso de entidades hospitalares sociedades de economia mista do Recurso Extraordinário nº 580.264/RS, ficou consignado que os serviços de saúde, embora admitam atuação privada, são considerados públicos, quando prestados pelo Estado, além de primários e essenciais. Os hospitais devem ser, no mínimo, controlados pela União e não possuir intuito lucrativo. Como há recomendação para aplicação do precedente apenas a casos idênticos, registre-se que os hospitais devem atuar exclusivamente pelo SUS e por ele serem remunerados.
Description: TCC(graduação) - Universidade Federal de Santa Catarina. Centro de Ciências Jurídicas. Direito.
URI: https://repositorio.ufsc.br/handle/123456789/104297
Date: 2013-07-02


Files in this item

Files Size Format View Description
Adalberto_DallOglio_Junior_pdfa.pdf 622.4Kb PDF View/Open Trabalho_Conclusão_Adalberto

This item appears in the following Collection(s)

Show full item record

Search DSpace


Browse

My Account

Statistics

Compartilhar