O DIP Financing na recuperação judicial brasileira: Análise da efetividade do regime jurídico introduzido pela Lei 14.112/2020

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O DIP Financing na recuperação judicial brasileira: Análise da efetividade do regime jurídico introduzido pela Lei 14.112/2020

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Title: O DIP Financing na recuperação judicial brasileira: Análise da efetividade do regime jurídico introduzido pela Lei 14.112/2020
Author: Curi, Iago Leal
Abstract: A crise econômico-financeira da empresa constitui fenômeno recorrente na economia de mercado, de que o ordenamento brasileiro se ocupa por meio da Lei nº 11.101/2005, cujo eixo axiológico é a preservação da empresa. A efetivação desse propósito depende, contudo, do acesso do devedor a capital novo, razão pela qual a Lei nº 14.112/2020 introduziu os arts. 69-A a 69-F, que disciplinam o financiamento do devedor em recuperação judicial, conhecido como DIP financing. Investiga-se, no presente trabalho, se esse regime oferece segurança jurídica suficiente para estimular a formação de um mercado de crédito extraconcursal no Brasil. Adota-se o método indutivo, combinando-se revisão bibliográfica e análise dogmática dos dispositivos, em comparação com o § 364 do Chapter 11 norte-americano, com estudo de caso múltiplo apoiado em fontes primárias — autos processuais, planos de recuperação, aditivos e fatos relevantes — e em dados estatísticos agregados; as proposições formuladas são submetidas a verificação por meio de três crivos: a aderência aos casos concretos, o confronto com a doutrina, com os enunciados do Conselho da Justiça Federal e com a jurisprudência, e a convergência com o direito comparado e com as recomendações dos organismos internacionais. Os resultados demonstram que o regime é juridicamente operante e foi efetivamente aplicado, mas não gerou mercado: na recuperação judicial da Americanas S.A., o financiamento foi contratado sem garantia e integralmente aportado pelos acionistas de referência, mesmo após chamamento público de financiadores promovido por edital do juízo com fundamento no art. 69-E; já na segunda recuperação da Oi S.A., em que havia ativo desonerado de elevada liquidez, houve financiamento de mercado e efetiva competição entre propostas. Verifica-se, ademais, que a prioridade assegurada ao crédito extraconcursal não se converte necessariamente em pagamento integral. Conclui-se que a variável determinante da atração do financiador não é a prioridade do crédito, mas a garantia que o lastreia, e que a principal deficiência do regime reside na garantia meramente subordinada do art. 69-C, formulando-se oito proposições de interpretação sistemática e de aperfeiçoamento legislativo. Registre-se que o dispositivo não chegou a ser aplicado em nenhuma das operações examinadas, de modo que a conclusão decorre de inferência a partir do contraste entre os casos, e não de observação direta.
Description: TCC (graduação) - Universidade Federal de Santa Catarina, Centro de Ciências Jurídicas, Direito.
URI: https://repositorio.ufsc.br/handle/123456789/275398
Date: 2026-08-31


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