|
Abstract:
|
O presente trabalho analisa as tutelas provisórias nas ações de despejo, com ênfase nas liminares de despejo previstas no art. 59, § 1°, da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, examinando a interação entre o microssistema da legislação locatícia especial e o regime geral do Código de Processo Civil de 2015. O objetivo geral da investigação consiste em compreender os fundamentos que justificam a concessão da tutela provisória de urgência antecipada nas ações de despejo, examinar cada uma das hipóteses de liminar desalijatória previstas na lei especial e investigar a possibilidade de aplicação das tutelas de urgência gerais e da tutela de evidência às ações locatícias. Para tanto, adotou-se o método de abordagem dedutivo e a técnica de pesquisa bibliográfica, com recurso à doutrina processualista e imobiliária, à legislação pertinente e à análise jurisprudencial, com destaque para julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. O trabalho estrutura-se em quatro capítulos. O primeiro apresenta o referencial metodológico e a delimitação temática. O segundo capítulo examina os aspectos gerais das tutelas provisórias no ordenamento jurídico brasileiro, desde a sua evolução histórica até as modalidades previstas no CPC/2015, quais sejam a tutela de urgência antecipada, a tutela de urgência cautelar e a tutela de evidência, com seus respectivos requisitos e procedimentos. O terceiro capítulo dedica-se ao estudo da ação de despejo, abrangendo a evolução histórica da legislação inquilinária brasileira, as condições da ação, o procedimento específico e a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. O quarto capítulo analisa pormenorizadamente o instituto da liminar de despejo, examinando a prestação de caução como condição para sua concessão e cada uma das nove hipóteses de cabimento previstas no art. 59, § 1°, da Lei do Inquilinato. Conclui-se que a Lei do Inquilinato, ao prever a concessão de tutela provisória de urgência antecipada liminar desde 1991, antecipou-se à regra geral que somente seria positivada no Código de Processo Civil em 1994, revelando-se diploma legislativo vaticinador na matéria, em razão das necessidades intrínsecas das relações locatícias. Verifica-se que o rol do art. 59, § 1°, não é exaustivo, sendo admissível o deferimento de tutelas de urgência com fundamento nas normas gerais do CPC/2015 nas ações de despejo, conforme sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça. Constata-se, ainda, a plena compatibilidade da tutela de evidência com as ações locatícias, especialmente nas hipóteses de abuso do direito de defesa e de prova documental suficiente, nos termos dos incisos I e IV do art. 311 do CPC/2015. O sistema resultante da interação entre as duas legislações constitui arcabouço normativo coerente, que demanda aplicação consistente e equânime pela jurisprudência para alcançar o equilíbrio entre a celeridade que o mercado imobiliário reclama e a segurança jurídica que as partes merecem. |