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Abstract:
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O presente trabalho investiga o grau de estabilidade adquirido pela decisão que denega
o mandado de segurança por ausência de direito líquido e certo e a possibilidade de
rediscussão da pretensão em demanda posterior. O problema decorre da posição peculiar que
o direito líquido e certo ocupa entre a admissibilidade e o mérito, o que gera divergência
doutrinária e jurisprudencial quanto ao alcance da coisa julgada formada na ação
mandamental. Adota-se o método dedutivo, partindo-se dos institutos gerais do direito
processual civil para aplicá-los ao rito especial do mandado de segurança, mediante revisão
bibliográfica e análise da jurisprudência dos tribunais superiores. Sustenta-se que o direito
líquido e certo configura condição da ação, de modo que sua ausência não resolve o mérito e
enseja coisa julgada formal, preservada a rediscussão da matéria pela via ordinária. Ademais,
entende-se que a questão prejudicial relativa à ausência de liquidez e certeza, resolvida
expressa e incidentalmente, reveste-se de coisa julgada material sobre questão nos termos do
art. 503, § 1º, do CPC, ao passo que os pontos de mérito enfrentados na fundamentação
produzem estabilidade interprocessual. Conclui-se que a denegação fundada na insuficiência
probatória admite a rediscussão da lide por meio do procedimento comum, e a reimpetração,
caso corrigido o vício dentro do prazo decadencial, ao contrário da denegação fundada na
improcedência do pedido, que obsta a pretensão por qualquer via. O critério distintivo reside
na fundamentação da decisão, razão pela qual se defende a explicitação dos motivos
determinantes como exigência de segurança jurídica e de efetividade do mandamus enquanto
remédio constitucional de tutela dos direitos fundamentais. |