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Abstract:
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Este trabalho monográfico propõe uma reflexão acerca da inconstitucionalidade do
art. 2o, VIII, "a", "b", "c", da Portaria no 1.191, de 19 de junho de 2008, que é o
instrumento normativo pelo qual o Estado brasileiro, alegando medida de higiene,
instituiu os cortes compulsórios do cabelo e da barba, nas instituições prisionais
masculinas. Foi realizada uma pesquisa qualitativa, a partir de método dedutivo, com
pesquisa bibliográfica e documental, que tinha como objetivos a demonstração de
que o sistema de execução penal, além de ser incapaz de oferecer saúde e higiene
ao encarcerado, também viola o princípio da dignidade da pessoa humana e
diversos outros direitos fundamentais, ao obrigar os encarcerados aos cortes do
cabelo e da barba e que o comprimento dos pelos corporais não interfere na
proliferação de doenças. A pesquisa identificou que, ainda que esses cortes
compulsórios sejam instituídos no Brasil desde as Ordenações Filipinas, que o
comprimento do cabelo e da barba não se correlacionam à prevalência das
patologias, de modo que a obrigatoriedade dos cortes compulsórios é, na verdade,
parte da política higienista de um Estado punitivista, máximo em desumanizar e
mínimo em garantir direitos fundamentais ao encarcerado. Além disso, identificou-se
que o Poder Judiciário quando provocado, mesmo sem embasamento científico,
pondera a subversão da lógica da higiene defendida pelo Estado e retifica essa
prática degradante, ainda que a Suprema Corte tenha reconhecido que há um
Estado de Coisas Inconstitucional no sistema de execução penal brasileiro. O estudo
concluiu pela inconstitucionalidade do referido artigo, uma vez que os cortes
compulsórios do cabelo e da barba não tem embasamento científico que o
compatibilize com a higiene e legislações baseadas em desinformação devem ser
revistas. |