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Abstract:
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O presente trabalho tem como objetivo analisar a colisão entre os direitos fundamentais à
privacidade e à intimidade e o direito à segurança pública, no contexto da implementação das
câmeras corporais (body-worn cameras) na atividade policial brasileira. Diante do cenário de
alarmante letalidade policial e da cultura de violência institucional no Brasil, a tecnologia
surge como instrumento de controle e transparência, gerando, contudo, tensões quanto ao
monitoramento contínuo dos agentes e cidadãos, ao limitar o exercício de seus direitos
fundamentais à privacidade e à intimidade. O problema da pesquisa consiste, então, em
verificar se a restrição imposta a esses direitos individuais pela vigilância constante das
câmeras policiais é constitucionalmente legítima e proporcional frente ao dever estatal de
garantir a segurança. A pesquisa utilizou o método indutivo, operacionalizado pelas técnicas
de revisão bibliográfica e documental, com análise de dados estatísticos do Fórum Brasileiro
de Segurança Pública, jurisprudência e literatura. O estudo estrutura-se, inicialmente, no
exame da base teórica dos direitos fundamentais e sua relatividade; segue para a investigação
do cenário da letalidade policial no Brasil e das ameaças concretas que as câmeras
representam à privacidade; e culmina na aplicação da Teoria dos Princípios de Robert Alexy e
da Regra da Proporcionalidade para solucionar o conflito. Os resultados analisados
demonstraram que a utilização das câmeras se mostrou eficaz na redução drástica das mortes
por intervenção policial e na proteção da integridade dos próprios agentes. A aplicação da
Regra da Proporcionalidade levou à conclusão de que a implementação das câmeras na
atividade policial é constitucional e coerente. Conclui-se que a restrição à privacidade imposta
pela tecnologia é constitucionalmente legítima e proporcional, uma vez que o direito à
segurança prevalece, no caso concreto, sobre a inviolabilidade da esfera privada. Por fim, o
estudo conclui que a tecnologia, quando devidamente regulamentada, não anula a privacidade,
mas a harmoniza com o dever estatal de proteção à vida, consolidando-se como um
instrumento indispensável para o fortalecimento do Estado Democrático de Direito. |