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Abstract:
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O presente Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) objetiva analisar os impactos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos Temas 881 e 885 da Repercussão Geral sobre a eficácia da coisa julgada em relações jurídico-tributárias de trato sucessivo. A pesquisa concentra-se na problemática da relativização da imutabilidade das sentenças judiciais diante da superveniência de um pronunciamento da Corte Suprema em sentido contrário, especialmente em virtude da declaração de constitucionalidade de um tributo anteriormente considerado inconstitucional por decisão individual. Utiliza-se o método dedutivo, a partir da revisão bibliográfica e da análise da jurisprudência, para construir o arcabouço teórico. Inicialmente, o estudo explora a segurança jurídica em sua dupla dimensão, como valor supremo e princípio fundamental, e sua concretização no Direito Tributário, com foco nos pilares da cognoscibilidade, confiabilidade e calculabilidade.
Em seguida, a pesquisa se aprofunda no instituto da coisa julgada, examinando sua natureza, limites e a aplicação da cláusula rebus sic stantibus às relações de trato sucessivo, cuja obrigação se renova no tempo. Posteriormente, analisa-se a estrutura temporal da obrigação tributária e a natureza continuada de tributos como a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), que servem de pano de fundo para a controvérsia.
No ponto central do trabalho, a análise incide sobre os fundamentos jurídicos dos Temas 881 e 885, nos quais o STF buscou harmonizar a proteção da coisa julgada individual com a supremacia da Constituição e o princípio da isonomia tributária. A Corte concluiu que as decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos futuros das sentenças transitadas em julgado nas referidas relações, desde que respeitadas as garantias constitucionais da irretroatividade e das anterioridades.
Conclui-se que o entendimento do STF promove uma readequação sistêmica do valor da segurança jurídica, elevando o princípio da isonomia e a autoridade dos precedentes judiciais de natureza objetiva, sem, contudo, decretar o fim da segurança jurídica, mas sim o seu necessário reequilíbrio. |