Abstract:
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O presente estudo tem por objetivo verificar quanto a possibilidade de se imputar ao Estado a
responsabilidade civil por danos ambientais causados por particulares em razão da ausência
ou insuficiência do exercício do poder-dever de fiscalização ambiental. Na primeira e segunda
partes do estudo serão traçados os contornos da responsabilidade civil ambiental e
responsabilidade do Estado, respectivamente, propondo-se estabelecer um diálogo entre
ambas para que seja tratada a responsabilidade estatal por danos ambientais. Considerado que
o Estado é o principal gestor do bem ambiental, cabe lhe exigir que adote uma postura ativa e
eficaz na promoção dos mecanismos de tutela ambiental estabelecidos pela Constituição
Federal e leis infraconstitucionais, de modo que sua atuação insuficiente, e portanto
contributiva para a causação, perpetuação ou agravamento de um dano ambiental, constitui
fundamento para sua responsabilização. O sistema jurídico de responsabilidade civil por dano
ambiental impõe a aplicação da responsabilidade objetiva e solidária de todos os poluidores,
sejam eles responsáveis diretos ou indiretos pelo resultado danoso, de modo que não é
obrigatória a formação de litisconsórcio passivo para se demandar judicialmente a reparação.
Dessa forma, o Estado, na qualidade de poluidor-degradador indireto, poderá ser demandado
conjuntamente aos responsáveis diretos pelo dano, ou em apartado, como único réu. Embora a
responsabilidade seja solidária entre os co-responsáveis, perante o Estado a execução da
obrigação haverá sempre de ser subsidiária, devendo ser demandados em primeiro lugar os
responsáveis diretos, impondo-se a execução da obrigação perante o Estado somente na
hipótese em que se verificar a total impossibilidade de requerer o cumprimento junto aos
primeiros coobrigados. No terceiro capítulo se fará um levantamento jurisprudencial de
decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça onde tenha sido trabalhada a temática
abordada. A partir das informações doutrinárias e jurisprudenciais levantadas, concluiremos
pela possibilidade de se responsabilizar o Estado por danos ambientais causados por
particulares quando houver omissão estatal relativamente ao poder-dever de tutela ambiental. |