A Aplicação das Normas de Saúde, Segurança e Higiene do Trabalho aos Servidores Públicos

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A Aplicação das Normas de Saúde, Segurança e Higiene do Trabalho aos Servidores Públicos

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dc.contributor Universidade Federal de Santa Catarina pt_BR
dc.contributor.advisor Abreu, Lilia Leunor
dc.contributor.author Oliveira, Luana Sampaio de
dc.date.accessioned 2017-05-11T16:58:41Z
dc.date.available 2017-05-11T16:58:41Z
dc.date.issued 2009-02-09
dc.identifier.uri https://repositorio.ufsc.br/xmlui/handle/123456789/175602
dc.description TCC(graduação) - Universidade Federal de Santa Catarina. Centro de Ciências Jurídicas. Direito. pt_BR
dc.description.abstract A saúde e a segurança do trabalho foram alçados à posição de direitos sociais fundamentais, consoante se depreende da interpretação sistemática dos arts. 6º, 7º, XXII, 196 e 225, § 1º, V, da Constituição da República. Observa-se, pois, que se tratam de normas públicas, e, nessa qualidade, de observância obrigatória. As normas relativas à proteção da saúde do trabalhador encontram-se previstas na própria Constituição Federal, assim como na legislação infraconstitucional, destacando-se a Consolidação das Leis do Trabalho e as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego. No que tange aos trabalhadores da iniciativa privada, bem como aos servidores públicos de vínculo contratual, não restam dúvidas de lhes serem aplicadas obrigatoriamente as normas de saúde, segurança e higiene laborais previstas na legislação esparsa. Todavia, relativamente aos servidores públicos vinculados por típica relação estatutária, os entes públicos se dividem na aceitação em aplicar ou não as normas expressas não insertas nos respectivos estatutos. Essa situação tende a propiciar um quadro maior de acidentes e/ou doenças do trabalho nas repartições públicas, sem contar no empecilho que se cria às ações fiscalizatórias pelo Ministério do Trabalho e Emprego e Ministério Público do Trabalho junto a esses entes. Em que pese a alegação utilizada pelos órgãos públicos, a Constituição da República é transparente e direta quando impõe o dever de redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, inclusive como direito expressamente consignado dos servidores públicos (art. 7º, inc. XXII, c/c art. 39, §3º, da CF). Em arremate, a decisão do STF, nos autos da Reclamação nº 3303, em 2007, veio a encerrar o debate, sendo que ao mesmo passo em que crivou o entendimento de que compete à Justiça do Trabalho apreciar e julgar as causas que tenham como objeto o cumprimento de normas de saúde, segurança e higiene laborais (já reconheceda na Súmula nº 736 do Supremo), ainda que verse como parte entes públicos, possibilitou aos órgãos fiscalizadores das condições de trabalho atuarem junto a estes, no tocante ao cumprimento de normas de meio ambiente de trabalho. pt_BR
dc.format.extent 84 f. pt_BR
dc.language.iso por pt_BR
dc.publisher Florianópolis, SC pt_BR
dc.subject Normas de Saúde pt_BR
dc.subject Segurança e Higiene do trabalho pt_BR
dc.subject Servidor Público pt_BR
dc.subject Reclamação nº 3303 pt_BR
dc.subject Supremo Tribunal Federal pt_BR
dc.title A Aplicação das Normas de Saúde, Segurança e Higiene do Trabalho aos Servidores Públicos pt_BR
dc.type TCCgrad pt_BR


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TCC Luana Sampaio de Oliveira.pdf 1.119Mb PDF View/Open Artigo principal

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