Abstract:
|
Considerando-se que o nome de registro civil faz parte dos direitos da personalidade, sendo, portanto, inerente a cada indivíduo, tem-se nele a representação de cada sujeito perante a sociedade, para todos os fins. Por um lado, tem-se a Lei de Registros Públicos (artigo 58 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973) que permite exceções para a retificação do registro civil e também as diversas decisões concedendo a retificação de registro civil de pessoas transexuais. Por outro, tem-se o Nome Social, criado para fins de proteção à vida e intimidade de pessoas transexuais, que não realizaram a retificação do registro civil. A situação vivenciada por estudantes transexuais e a exteriorização da sua identidade de gênero merece maiores estudos, com vistas à maior proteção. Proteção esta que necessita ser efetiva e não com aparência de direito. Partindo-se do princípio da dignidade da pessoa humana e abarcando legislação internacional (artigo 18 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos), com o direito ao nome, (nomes fictícios para todos os fins), entende-se que o instituto do nome social não protege completamente o direito ao nome para xs aluxs transexuais. Serão traçados alguns aspectos referentes ao nome social no contexto escolar, por meio da análise do ENEM desde o ano de 2014, primeira edição a aceitar a identificação de pessoas transexuais com nome social nos requerimentos. O nome civil é o utilizado para todos os fins civis e o nome social pode ser incluído também na comunidade escolar, gerando repercussões, seja para esta comunidade, seja para a pessoa em si. Diante disto, é mister que se faça um estudo acerca da atual situação dxs estudantes, por meio da análise da prova do ENEM, o que verificou-se como já realizado e as possibilidades que coadunem com o princípio da dignidade da pessoa humana. |