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A construção civil constitui uma atividade de risco, que frequentemente ocasiona acidentes e danos aos trabalhadores, aos vizinhos e a terceiros durante a execução da obra ou posteriormente, quando de seu uso. Vários são os estudos visando à prevenção de danos ou sua adequada reparação aos prejudicados. O arquiteto é um dos profissionais que atuam na equipe de construção, seja concebendo o projeto arquitetônico ou fiscalizando sua execução, visando o resultado, a obra pronta e acabada, adequada às normas técnicas e legais que regulamentam a construção civil. É profissional técnico, com graduação em curso superior e possui a peculiaridade de responsabilizar-se por eventuais danos e falhas técnicas, através de RRT – Registro de Responsabilidade Técnica específico de cada trabalho efetuado. Na presente pesquisa foi abordada a responsabilidade civil do arquiteto servidor público decorrente de evento danoso em obra pública. A hipótese inicial era que o arquiteto servidor público possui responsabilidade subjetiva em relação a eventuais danos decorrentes de sua atividade (responde por culpa – imprudência, negligência ou imperícia-, ou dolo). Já o órgão da Administração Pública ao qual é vinculado, responde objetivamente por qualquer dano a terceiros (baseado no risco da atividade administrativa). A metodologia utilizada no presente estudo foi pesquisa bibliográfica de doutrina e legislação que exploram o tema. Ressalta-se que os resultados encontrados são limitados, pois a pesquisa foi limitada a alguns autores que tratam do tema da responsabilidade civil. A hipótese foi confirmada e descobrimos ainda controvérsia doutrinária e jurisprudencial no caso de o prejudicado demandar unicamente a Administração (e possibilidade de denunciação da lide). |
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