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A presente monografia expõe a aplicabilidade da Orientação Jurisprudencial n. 191 da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho nas ações de responsabilização civil acidentária do dono da obra, bem como os novos direitos e deveres dos sujeitos do contrato de empreitada, imprescindíveis na atual conjectura da legislação e da jurisprudência pátria. Para tanto, discorre-se acerca dos conceitos de acidente de trabalho, contrato de empreitada e suas espécies. A partir disso, traça-se um paralelo entre a terceirização e o contrato de empreitada, mostrando a grande distinção entre esses dois institutos para, com isso, corroborar o posicionamento de que o dono da obra não possui qualquer relação jurídica com os empregados do empreiteiro contratado. Além disso, faz-se uma análise da responsabilidade civil acidentária, seus fundamentos, pressupostos, espécies e excludentes. Nessa perspectiva, busca-se demonstrar que o dono da obra, desde que não seja empresa construtora ou incorporadora, não deve ser responsabilizado em caso de acidente de trabalho, aplicando-se, dessa forma, a OJ n. 191 da SBDI-I do TST. Por fim, verifica-se a necessidade da inserção de novos direitos e deveres na pactuação do contrato de empreitada e, principalmente, a importância de uma legislação própria para o assunto, a fim de garantir a segurança jurídica para os jurisdicionados. |
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