O DIP Financing na recuperação judicial brasileira: Análise da efetividade do regime jurídico introduzido pela Lei 14.112/2020

DSpace Repository

A- A A+

O DIP Financing na recuperação judicial brasileira: Análise da efetividade do regime jurídico introduzido pela Lei 14.112/2020

Show simple item record

dc.contributor Universidade Federal de Santa Catarina. pt_BR
dc.contributor.advisor Lupi, André Lipp Pinto Basto
dc.contributor.author Curi, Iago Leal
dc.date.accessioned 2026-09-04T21:45:23Z
dc.date.available 2026-09-04T21:45:23Z
dc.date.issued 2026-08-31
dc.identifier.uri https://repositorio.ufsc.br/handle/123456789/275398
dc.description TCC (graduação) - Universidade Federal de Santa Catarina, Centro de Ciências Jurídicas, Direito. pt_BR
dc.description.abstract A crise econômico-financeira da empresa constitui fenômeno recorrente na economia de mercado, de que o ordenamento brasileiro se ocupa por meio da Lei nº 11.101/2005, cujo eixo axiológico é a preservação da empresa. A efetivação desse propósito depende, contudo, do acesso do devedor a capital novo, razão pela qual a Lei nº 14.112/2020 introduziu os arts. 69-A a 69-F, que disciplinam o financiamento do devedor em recuperação judicial, conhecido como DIP financing. Investiga-se, no presente trabalho, se esse regime oferece segurança jurídica suficiente para estimular a formação de um mercado de crédito extraconcursal no Brasil. Adota-se o método indutivo, combinando-se revisão bibliográfica e análise dogmática dos dispositivos, em comparação com o § 364 do Chapter 11 norte-americano, com estudo de caso múltiplo apoiado em fontes primárias — autos processuais, planos de recuperação, aditivos e fatos relevantes — e em dados estatísticos agregados; as proposições formuladas são submetidas a verificação por meio de três crivos: a aderência aos casos concretos, o confronto com a doutrina, com os enunciados do Conselho da Justiça Federal e com a jurisprudência, e a convergência com o direito comparado e com as recomendações dos organismos internacionais. Os resultados demonstram que o regime é juridicamente operante e foi efetivamente aplicado, mas não gerou mercado: na recuperação judicial da Americanas S.A., o financiamento foi contratado sem garantia e integralmente aportado pelos acionistas de referência, mesmo após chamamento público de financiadores promovido por edital do juízo com fundamento no art. 69-E; já na segunda recuperação da Oi S.A., em que havia ativo desonerado de elevada liquidez, houve financiamento de mercado e efetiva competição entre propostas. Verifica-se, ademais, que a prioridade assegurada ao crédito extraconcursal não se converte necessariamente em pagamento integral. Conclui-se que a variável determinante da atração do financiador não é a prioridade do crédito, mas a garantia que o lastreia, e que a principal deficiência do regime reside na garantia meramente subordinada do art. 69-C, formulando-se oito proposições de interpretação sistemática e de aperfeiçoamento legislativo. Registre-se que o dispositivo não chegou a ser aplicado em nenhuma das operações examinadas, de modo que a conclusão decorre de inferência a partir do contraste entre os casos, e não de observação direta. pt_BR
dc.format.extent 101 pt_BR
dc.language.iso por pt_BR
dc.publisher Florianópolis, SC. pt_BR
dc.rights Open Access. en
dc.subject DIP Financing pt_BR
dc.subject DIP Financing pt_BR
dc.title O DIP Financing na recuperação judicial brasileira: Análise da efetividade do regime jurídico introduzido pela Lei 14.112/2020 pt_BR
dc.type TCCgrad pt_BR


Files in this item

Files Size Format View Description
Copia_Final_TCC_Iago_Curi-1.pdf 1.200Mb PDF View/Open TCC

This item appears in the following Collection(s)

Show simple item record

Search DSpace


Browse

My Account

Statistics

Compartilhar