A extinção do processo por ausência de direito líquido e certo: uma análise sobre a coisa julgada no mandado de segurança
Show simple item record
| dc.contributor |
Universidade Federal de Santa Catarina. |
pt_BR |
| dc.contributor.advisor |
Cadermatori, Luiz Henrique Urquhart |
|
| dc.contributor.author |
Mota, Maria Eduarda Marcos da |
|
| dc.date.accessioned |
2026-07-16T18:11:04Z |
|
| dc.date.available |
2026-07-16T18:11:04Z |
|
| dc.date.issued |
2026-06-09 |
|
| dc.identifier.uri |
https://repositorio.ufsc.br/handle/123456789/274402 |
|
| dc.description |
TCC (graduação) - Universidade Federal de Santa Catarina, Centro de Ciências Jurídicas, Direito. |
pt_BR |
| dc.description.abstract |
O presente trabalho investiga o grau de estabilidade adquirido pela decisão que denega
o mandado de segurança por ausência de direito líquido e certo e a possibilidade de
rediscussão da pretensão em demanda posterior. O problema decorre da posição peculiar que
o direito líquido e certo ocupa entre a admissibilidade e o mérito, o que gera divergência
doutrinária e jurisprudencial quanto ao alcance da coisa julgada formada na ação
mandamental. Adota-se o método dedutivo, partindo-se dos institutos gerais do direito
processual civil para aplicá-los ao rito especial do mandado de segurança, mediante revisão
bibliográfica e análise da jurisprudência dos tribunais superiores. Sustenta-se que o direito
líquido e certo configura condição da ação, de modo que sua ausência não resolve o mérito e
enseja coisa julgada formal, preservada a rediscussão da matéria pela via ordinária. Ademais,
entende-se que a questão prejudicial relativa à ausência de liquidez e certeza, resolvida
expressa e incidentalmente, reveste-se de coisa julgada material sobre questão nos termos do
art. 503, § 1º, do CPC, ao passo que os pontos de mérito enfrentados na fundamentação
produzem estabilidade interprocessual. Conclui-se que a denegação fundada na insuficiência
probatória admite a rediscussão da lide por meio do procedimento comum, e a reimpetração,
caso corrigido o vício dentro do prazo decadencial, ao contrário da denegação fundada na
improcedência do pedido, que obsta a pretensão por qualquer via. O critério distintivo reside
na fundamentação da decisão, razão pela qual se defende a explicitação dos motivos
determinantes como exigência de segurança jurídica e de efetividade do mandamus enquanto
remédio constitucional de tutela dos direitos fundamentais. |
pt_BR |
| dc.format.extent |
73 |
pt_BR |
| dc.language.iso |
por |
pt_BR |
| dc.publisher |
Florianópolis, SC. |
pt_BR |
| dc.rights |
Open Access. |
en |
| dc.subject |
Mandado de Segurança |
pt_BR |
| dc.subject |
Direito líquido e certo |
pt_BR |
| dc.subject |
Condições da ação |
pt_BR |
| dc.subject |
Limites objetivos da coisa julgada |
pt_BR |
| dc.subject |
Coisa julgada |
pt_BR |
| dc.title |
A extinção do processo por ausência de direito líquido e certo: uma análise sobre a coisa julgada no mandado de segurança |
pt_BR |
| dc.type |
TCCgrad |
pt_BR |
Files in this item
This item appears in the following Collection(s)
Show simple item record
Search DSpace
Browse
-
All of DSpace
-
This Collection
My Account
Statistics
Compartilhar