A extinção do processo por ausência de direito líquido e certo: uma análise sobre a coisa julgada no mandado de segurança

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A extinção do processo por ausência de direito líquido e certo: uma análise sobre a coisa julgada no mandado de segurança

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dc.contributor Universidade Federal de Santa Catarina. pt_BR
dc.contributor.advisor Cadermatori, Luiz Henrique Urquhart
dc.contributor.author Mota, Maria Eduarda Marcos da
dc.date.accessioned 2026-07-16T18:11:04Z
dc.date.available 2026-07-16T18:11:04Z
dc.date.issued 2026-06-09
dc.identifier.uri https://repositorio.ufsc.br/handle/123456789/274402
dc.description TCC (graduação) - Universidade Federal de Santa Catarina, Centro de Ciências Jurídicas, Direito. pt_BR
dc.description.abstract O presente trabalho investiga o grau de estabilidade adquirido pela decisão que denega o mandado de segurança por ausência de direito líquido e certo e a possibilidade de rediscussão da pretensão em demanda posterior. O problema decorre da posição peculiar que o direito líquido e certo ocupa entre a admissibilidade e o mérito, o que gera divergência doutrinária e jurisprudencial quanto ao alcance da coisa julgada formada na ação mandamental. Adota-se o método dedutivo, partindo-se dos institutos gerais do direito processual civil para aplicá-los ao rito especial do mandado de segurança, mediante revisão bibliográfica e análise da jurisprudência dos tribunais superiores. Sustenta-se que o direito líquido e certo configura condição da ação, de modo que sua ausência não resolve o mérito e enseja coisa julgada formal, preservada a rediscussão da matéria pela via ordinária. Ademais, entende-se que a questão prejudicial relativa à ausência de liquidez e certeza, resolvida expressa e incidentalmente, reveste-se de coisa julgada material sobre questão nos termos do art. 503, § 1º, do CPC, ao passo que os pontos de mérito enfrentados na fundamentação produzem estabilidade interprocessual. Conclui-se que a denegação fundada na insuficiência probatória admite a rediscussão da lide por meio do procedimento comum, e a reimpetração, caso corrigido o vício dentro do prazo decadencial, ao contrário da denegação fundada na improcedência do pedido, que obsta a pretensão por qualquer via. O critério distintivo reside na fundamentação da decisão, razão pela qual se defende a explicitação dos motivos determinantes como exigência de segurança jurídica e de efetividade do mandamus enquanto remédio constitucional de tutela dos direitos fundamentais. pt_BR
dc.format.extent 73 pt_BR
dc.language.iso por pt_BR
dc.publisher Florianópolis, SC. pt_BR
dc.rights Open Access. en
dc.subject Mandado de Segurança pt_BR
dc.subject Direito líquido e certo pt_BR
dc.subject Condições da ação pt_BR
dc.subject Limites objetivos da coisa julgada pt_BR
dc.subject Coisa julgada pt_BR
dc.title A extinção do processo por ausência de direito líquido e certo: uma análise sobre a coisa julgada no mandado de segurança pt_BR
dc.type TCCgrad pt_BR


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