A publicidade institucional face à lei de improbidade administrativa

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A publicidade institucional face à lei de improbidade administrativa

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Title: A publicidade institucional face à lei de improbidade administrativa
Author: Warsch, Alan Rafael
Abstract: A submissão da Administração Pública à Lei somente se deu com o surgimento do Estado de Direito e com a separação dos poderes estatais, só então passou-se a normatizar suas atividades e poderes. O Direito Administrativo surge como um meio de defesa dos direitos dos administrados e não como forma de garantir o uso arbitrário dos poderes do Estado. O princípio da publicidade, além de ser requisito de validade e eficácia do ato administrativo, possibilita o exercício da fiscalização pela sociedade da forma de condução do Poder pelos governantes, face ao dever de transparência. O princípio da impessoalidade impede que a administração atue em prol de uns ou em prejuízo de outros, sendo os atos praticados imputados ao Ente e não ao funcionário. A moralidade administrativa expressa a idéia de boa administração, no sentido de que o agente atue com honestidade e observando os fins da instituição em que exerce suas funções. A Moral sempre influiu nas normas jurídicas, uma vez que estas decorrem dos anseios e valores comuns da sociedade. A migração da moral para o direito público visa dar maior eficácia ao princípio da legalidade, pois além de observar as leis, dever-se-ia agir com honestidade na sua aplicação. O controle da moralidade administrativa evoluiu a passos lentos, até culminar com a previsão constitucional em 1988, através da qual editou-se a Lei de Improbidade Administrativa que deu significativo avanço no combate à corrupção. O ato de improbidade administrativa é aquele que atenta contra os princípios da administração pública e contra a honestidade do agente público, o qual, na maioria das vezes, atua com dolo, estando o agente ímprobo sujeito a diversas sanções de natureza civil. São três as espécies: os que importam enriquecimento ilícito, os que acarretam lesão ao erário e os que atentam contra os princípios administrativos. O rol de incisos dos artigos 9°, 10 e 11, da Lei nº 8.429/92, é meramente exemplificativo, sendo o respectivo caput genérico. As sanções previstas nesta lei são aplicadas cumulativamente, sendo possível a aplicação separada em certos casos, em obediência à proporcionalidade. A publicidade, sinônimo de prestação de contas, é um dever estatal; a propaganda, no entanto, significando uma forma de enaltecimento do administrador publico, está expressamente vedada. A publicidade institucional deve ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizam promoção pessoal da autoridade pública. Aquele que fere esta limitação pode incorrer, ao mesmo tempo, nas três espécies de ato de improbidade administrativa. O enriquecimento ilícito do agente caracteriza-se pela obtenção de vantagem patrimonial indevida, consistente em prestação negativa, eis que tal conduta impede que seu patrimônio particular do responsável sofra qualquer diminuição, sendo os gastos pagos pelos cofres públicos. Sendo está a conduta mais grave e adequada ao intento do agente, incorrerá este em ato de improbidade administrativa que importe enriquecimento ilícito, estado sujeito à aplicação cumulativa das sanções previstas no art. 12, inc. I, da Lei nº 8.429/92.Observações: Digitalização realizada a partir do TCC impresso. Folha de aprovação suprimida por conter dados sensíveis.
Description: TCC (graduação) - Universidade Federal de Santa Catarina, Centro de Ciências Jurídicas, Direito.
URI: https://repositorio.ufsc.br/handle/123456789/272342
Date: 2005-12-14


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