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A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 reportou de maneira expressa à
Administração Pública quatro princípios: legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.
Nos últimos anos, no entanto, o Brasil tem experimentado complexo processo de reformas
estruturais decorrente da nova ordem econômica mundialmente instalada.
Neste contexto, foi realizada a Reforma Administrativa com a promulgação da Emenda
Constitucional n° 19, de 4 de junho de 1998, incluindo expressamente no ordenamento jurídico
brasileiro o princípio da eficiência como um dos princípios norteadores da Administração
Pública.
O princípio da eficiência é importante instrumento para fazer exigir a qualidade dos
serviços e produtos advindos do Estado. É um dos deveres da boa administração, buscando a
produção de resultados de modo rápido e preciso, sem, no entanto, sacrificar a legalidade. Tratase de princípio que deve ser estendido para além da ação administrativa, norteando a produção
legislativa e a interpretação judiciária.
A Administração da Justiça, assim, como gestora da organização estatal de Justiça, deve
estar a serviço do povo jurisdicionado, preocupando-se com a capacidade de prestar um serviço
de baixo custo, racional e célere. O Poder Judiciário, como instrumento capaz de dirimir os
conflitos, procurando harmonia e paz social, deve ter como meta, com referência ao resultado,
oferecer uma prestação jurisdicional de qualidade, concedendo às suas unidades suporte técnico,
humano e material suficiente para o bom desempenho de sua função pública.
Considerando a intensa necessidade de implementação de políticas mais avançadas no
processamento racional, célere e efetivo das ações judiciais, a fim de que o jurisdicionado possa
atestar a eficiência administrativa da Justiça, o Poder Judiciário de Santa Catarina instituiu o
Projeto de Racionalização da Justiça Catarinense, que nasceu da preocupação com a
funcionalidade dos seus cartórios judiciais e a qualificação dos seus serventuários. |
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