A responsabilidade civil dos planos privados de assistência à saúde em caso de erro médico
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| dc.contributor |
Universidade Federal de Santa Catarina |
pt_BR |
| dc.contributor.advisor |
Campos, Márcio |
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| dc.contributor.author |
Silva Junior, Norival Raulino da |
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| dc.date.accessioned |
2025-11-18T15:18:16Z |
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| dc.date.available |
2025-11-18T15:18:16Z |
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| dc.date.issued |
2002-08-14 |
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| dc.identifier.uri |
https://repositorio.ufsc.br/handle/123456789/270112 |
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| dc.description |
TCC (graduação) - Universidade Federal de Santa Catarina, Centro de Ciências Jurídicas, Direito. |
pt_BR |
| dc.description.abstract |
As empresas que operam planos privados de assistência à saúde têm suas atividades
de 1998. Mas regulamentadas pela Lei n. 9.656, de 03 de junho por tratar-se de serviço
prestado de forma habitual, e mediante remuneração, as normas contidas no Código de Defesa
do Consumidor (CDC - Lei n.° 8.078/90) devem ser aplicadas subsidiariamente, sempre que
não confrontarem a lei específica. Como esta não aborda aspectos da responsabilidade civil
dos planos de assistência à saúde, os danos decorrentes da prestação desses serviços serão
ressarcidos seguindo-se a 'teoria da responsabilidade civil nas relações de consumo. О
presente trabalho de conclusão de curso propõe-se a analisar a responsabilidade civil dos
planos privados de saúde em caso de erro médico. Este infortúnio importa em danos
extrapatrimoniais à vítimas, em muitas vezes ocasionando até a morte. O erro médico pode
advir de imperícia, imprudência ou negligência do profissional que presta o serviço
diretamente, devendo a empresa que terceiriza a prestação responder solidariamente pelos
prejuízos dele decorrente. Tratando-se de uma relação de consumo, não há que se falar em
responsabilidade civil pelo fato de outrem, previsto no art. 1521, III do Código Civil. O erro
médico na vigência do contrato de prestação de serviços médicos através de planos de saúde,
importa em responsabilidade pelo fato do serviço, disposto no art. 14 do CDC. Entende-se que
a empresa que oferece estes serviços deve selar pela segurança e pela integridade fisica de
seus usuários, devendo, para tanto, credenciar ou contratar profissionais devidamente
qualificados para o exercício da atividade médica. A responsabilidade dos planos de saúde em
caso de erro médico, em conformidade com o CDC, e amparada na teoria do risco, é objetiva.
Porém há quem defenda a necessidade da verificação da culpa, alegando tratar-se de uma
obrigação de meios ou fundamentando-se na peculiaridade da atividade médica. |
pt_BR |
| dc.description.abstract |
Observações: Digitalização realizada a partir do TCC impresso. Folha de aprovação suprimida por conter dados sensíveis. |
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| dc.format.extent |
106 f. |
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| dc.language.iso |
por |
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| dc.publisher |
Florianópolis, SC |
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| dc.subject |
Responsabilidade Civil |
pt_BR |
| dc.subject |
Plano privado |
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| dc.subject |
Plano de saúde |
pt_BR |
| dc.subject |
Erro médico |
pt_BR |
| dc.subject |
Código de Defesa do Consumidor |
pt_BR |
| dc.title |
A responsabilidade civil dos planos privados de assistência à saúde em caso de erro médico |
pt_BR |
| dc.type |
TCCgrad |
pt_BR |
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