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Existem atualmente, conforme discussão doutrinária, dois caminhos por que se pode
guiar o intérprete a propósito da intelecção em torno do §6°, do art. 273, do CPC: a) um que o
estima como autorizando a resolução parcial do mérito, em decisão definitiva no curso do
procedimento, terminando desde logo o segmento da demanda que se afigura incontroverso e
protraindo a análise do restante para após a ultimação da fase instrutória, quando da prolação
da sentença; e b) outro que o reputa como mera antecipação, provisória e precária, de alguns
dos efeitos da tutela jurisdicional respeitante à parte incontroversa da demanda, cujo término
propriamente dito fica no aguardo da apuração das questões necessárias ao esclarecimento do
excerto controverso, realizando-se, assim, um só julgamento, ao final, quando da prolação da
sentença. A presente monografia - prescritiva - está em que o caminho escorreito, por isso
que consentâneo com o Direito Processual Civil contemporâneo, é o primeiro. É que a
incontrovérsia, pressuposto de fato do dispositivo, suscita no espírito do julgador um juízo de
certeza, que lhe permite exaurir o objeto cognoscível. Essa cognição exauriente, por sua vez,
autoriza a formação da coisa julgada material, comportando a modelação de um procedimento
que permita a cisão do julgamento da demanda, a qual, nos casos em que incidente o §6°, tem
como pressuposto justamente a possibilidade de decisão e realização de pedido(s) em
momentos variados de tempo. Tal entendimento vem à lume num contexto em que a evolução
da ciência processual prima a passos largos pela eficácia e celeridade do processo judicial. |
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