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A fiança poderá ser judicial, imposta pelo magistrado; legal, quando exigida
em decorrência de texto de lei; ou ainda convencional, resultante de contrato. Este
trabalho ocupar-se-á do estudo desta última, disciplinada basicamente pelos artigos
1.481 a 1.504 do atual Código Civil, cujos preceitos foram mantidos pelo Codex Civil
que entrará em vigor no início de 2003.
Para que a fiança seja constituída validamente, prevê o artigo 234, inciso III,
do Código Civil que o marido necessitará do consentimento da esposa sempre que
pretender prestá-la, qualquer que seja o regime de bens em que estejam casados.
Com o advento da Constituição da República, que atendeu aos anseios dos
movimentos feministas, forma enfim igualados os direitos e deveres do homem e da
mulher na sociedade conjugal (art. 226, § 5), substituindo o poder patriarcal e a
autocracia do chefe de família por um sistema familiar em que as decisões devem ser
tomadas de comum acordo entre os cônjuges.
Nessa ordem, fez-se nova leitura do Código Civil, qual seja, também ao
homem compete externar seu consentimento na fiança prestada pela esposa.
A essência da necessidade do consentimento do consorte reside na
preocupação do Estado em preservar a instituição familiar, evitando que os bens do
casal fiquem sujeitos à constrição judicial por dívidas alheias.
Discute-se doutrinária e jurisprudencialmente quais seriam os efeitos da
fiança prestada sem a outorga uxória, se ato ineficaz, inexistente, nulo ou anulável.
Ainda, se a ineficácia, inexistência, nulidade ou anulabilidade, uma vez reconhecida,
viciaria a garantia em seu todo ou apenas parcialmente, fazendo com que tão-somente a
meação do cônjuge que a tenha contratado respondesse pela garantia oferecida.
Esse estudo se mostra necessário frente ao grande número de contratos que
se utilizam da fiança civil contratual, tais como os contratos bancários e de locação, que
levam diariamente ao judiciário a problemática de fianças prestadas sem o
consentimento do consorte, e objetiva contribuir para a concretização de um
entendimento mais sedimentado acerca da matéria, porquanto ainda é grande a
divergência sobre o assunto. |
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