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O presente trabalho tem como objetivo principal investigar o assunto referente à
determinação do valor da indenização nos seguros de danos.
A problemática tem cunho eminentemente prático, pois são inúmeros litígios
judiciais que envolvem esta questão. Observa-se, assim, que com o advento do sinistro do
qual resulte a perda total do bem segurado, as seguradoras, assentadas em cláusulas
contratuais impostas, disponham-se a indenizar não pelo valor constante da apólice,
representativo do preço do bem e sobre o qual foi calculado o prêmio, mas aplicando-se sobre
dito valor a eventual depreciação sofrida entre a data da assinatura do contrato e a data do
sinistro.
Tal prática funda-se no princípio indenitário, segundo o qual não pode o segurado
lucrar com o seguro que se presta apenas para restituir a situação patrimonial ao estado
anterior ao sinistro. Aduzem assim as seguradoras, que não poderiam pagar o valor fixado na
apólice porque tal soma superaria o valor atual do bem, o que importaria num enriquecimento
do segurado.
Todo o problema passa pela interpretação dos arts. 1.437, 1.438 e 1.462, todos do
Código Civil vigente. O art. 1.462 manda que em caso de perda total pague-se o valor da
apólice, mas ao final faz remissão ao art. 1.438 que, por sua vez, prevê a possibilidade de o
segurador reduzir o valor da apólice se verificar que o valor do bem diminuiu, com
conseqüente devolução do prêmio. Entretanto, não é explicado qual o momento em que tal
operação dever ser feita, circunstância importantíssima pois terá reflexos diretos na aferição
do valor da indenização.
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Considerando-se a proteção que goza o consumidor, em que se incluem os
segurados em geral, através do Código de Defesa do Consumidor, compreende-se que o
princípio da boa-fé, do qual decorre a necessidade da proporcionalidade das contraprestações
nas relações contratuais, impõe, em caso de perda total, seja a indenização paga pelo valor da
apólice, e não pelo valor depreciado. E que a opção dado às seguradoras de reduzir o valor da
apólice com a devolução proporcional do prêmio, seja válida apenas se adotado antes da
ocorrência do sinistro, de modo a não prejudicar o legítimo interesse dos segurados.
Não obstante, o Novo Código Civil regrediu na matéria ao eleger, infelizmente,
outra solução, pois através do art. 781 determina que a indenização seja paga pelo valor do
interesse no momento do sinistro, contrariando toda o moderna orientação protetiva do
consumidor. |
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