Contrato de empreitada

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Contrato de empreitada

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Title: Contrato de empreitada
Author: Silva, Marcelo
Abstract: O contrato de empreitada representa uma modalidade do instituto da locação, criações do gênio jurídico romano, podendo, mesmo, na ordem cronológica, ser colocado logo após a compra e venda, de que, a princípio, não se destacava de forma a configurar espécie distinta e autônoma. A expressão "contrato de empreitada" é modems e foi oficialmente utilizada, pela primeira vez, na França pelo Decreto de 18 de julho de 1901. Tendo em vista os princípios do Código Civil, podemos formular o conceito da empreitada como sendo o contrato pelo qual alguém obriga a fazer certa e determinada obra a outrem, mediante retribuição previamente determinada ou proporcional ao trabalho executado. No que concerne à natureza da empreitada, trata-se de um contrato bilateral ou sinalagmático, oneroso, comutativo e consensual, e, segundo alguns acidentalmente aleatório. Como traços secundários do contrato de empreitada, costuma-se assinalar o da divisibilidade da obrigação e o da pessoalidade da execução. Ao tratar das diferentes espécies do contrato, deve-se distinguir a empreitada de lavor e a empreitada de material, às quais se refere, expressamente, o Código Civil, art. 1.237, ao dispor que o empreiteiro de uma obra poderá contribuir para ela ou só com o seu trabalho, ou com ele e os materiais. O contrato de empreitada é sempre precedido de da preparação do caderno de encargos, guia para à futura execução, compõe-se nas constrições de plantas, como também das especificações e do material a ser empregado, orçamento das despesas e todos os encargos oriundos da obra pretendida. Os tipos de contratos de empreitada mais utilizados pelo mercado são: empreitada por medida, empreitada por séries, empreitadas a preço fixo, empreitada por administração, empreitada por tarefa, empreitada de produção, empreitada por tempo fixo. O empreiteiro que se encarrega da feitura de determinada obra deverá executá-la na conformidade do ajuste ou de acordo com o costume do lugar, efetivando, no prazo convencionado, sua entrega a quem a haja encomendado. A verificação de defeitos, quando anterior ao recebimento da obra, confere ao dono a faculdade de enjeitá-la; quando posterior, apenas lhe dá direito a haver abatimento no preço. Recebida a obra como boa e perfeita, nenhuma reclamação poderá ser posteriormente formulada por quem a encomendou, a menos que se trate da existência de vícios ocultos ou redibitórios, quase evidentemente não ficarão cobertos pelo simples ato de recebimento. Dispõe o art. 1.246 do Código Civil, em sua primeira parte que o arquiteto, ou construtor, que, por empreitada, se incumbir de executar uma obra segundo plano aceito por quem encomenda, não terá direito a exigir acréscimo no preço, ainda que o dos salários, ou do material encareça. Não obstante o art. 1.246 do Código Civil proibir o aumento do preço da construção ainda que o dos salários ou o do material encareça tal regra poderá deixar de ter aplicação e quando aquele aumento tiver sido considerável e ocorra de modo imprevisto ou imprevisível.Observações: Falta página 62 e 72. Digitalização realizada a partir do TCC impresso. Folha de aprovação suprimida por conter dados sensíveis.
Description: TCC (graduação) - Universidade Federal de Santa Catarina, Centro de Ciências Jurídicas, Direito.
URI: https://repositorio.ufsc.br/handle/123456789/269935
Date: 1998-08-12


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