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Este trabalho analisa o prazo decadencial para a Fazenda Pública proceder ao
lançamento tributário, nos tributos sujeitos ao regime do lançamento por
homologação. Foram estudadas peculiaridades em torno do referido lançamento,
tendo em vista as várias manifestações jurisprudenciais acerca do assunto, bem como
as severas críticas que vêm sofrendo tais decisões no âmbito da doutrina. Oriundo do
Direito Civil, o instituto da decadência, no que diz respeito à esfera tributária,
prestigia o princípio da segurança jurídica, vindo disciplinado nos artigos 173, e seus
incisos, artigo 150, § 4°, e artigo 168 e incisos, todos do Código Tributário Nacional.
A má redação dos referidos dispositivos dá ensejo à interpretações diversas, levando
mesmo à mais autorizada Corte de Justiça do Brasil, para decidir sobre a matéria, o
Superior Tribunal de Justiça, a cometer diversos equívocos em suas decisões. De fato,
o posicionamento atual da Referida Corte de Justiça, estabelecendo um prazo
equivalente à 10 (dez) anos, resultante da interpretação conjunta dos dispositivos do
inciso I, do artigo 173, e do § 4°, do artigo 150, do Código Tributário Nacional,
malfere frontalmente o entendimento doutrinário baseada no cômputo qüinqüenal do
prazo decadencial, resultando em ilogicidades e incongruências diversas no que diz
respeito à análise do dies a quo do prazo decadencial nos referidos tributos. O que
fundamenta o presente trabalho é justamente este questionamento em torno do lapso
temporal existente entre o termo inicial e final para caducidade do direito de o Fisco
efetuar o lançamento tributário. |
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