Medidas provisórias em face da emenda constitucional 32/2001
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| dc.contributor |
Universidade Federal de Santa Catarina |
pt_BR |
| dc.contributor.advisor |
Balthazar, Ubaldo Cesar |
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| dc.contributor.author |
Marcon, Édison José |
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| dc.date.accessioned |
2025-11-05T22:16:29Z |
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| dc.date.available |
2025-11-05T22:16:29Z |
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| dc.date.issued |
2003-12-10 |
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| dc.identifier.uri |
https://repositorio.ufsc.br/handle/123456789/269855 |
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| dc.description |
TCC (graduação) - Universidade Federal de Santa Catarina, Centro de Ciências Jurídicas, Direito. |
pt_BR |
| dc.description.abstract |
A medida provisória foi criada pelo legislador constituinte na Constituição Federal de
1988. Nela dispunha sua utilização em casos de relevância e urgência, dando competência de
edição ao Presidente da República. A medida provisória é medida de exceção devendo ser
aplicada somente a casos muito restritos.
O Poder Legislativo é o competente para fazer as leis. A grande edição de medidas
provisórias pelo Executivo invade competência do Legislativo na formação das leis.
As medidas provisórias quebram princípios quando da sua edição. Princípios devem
ser respeitados. É o início do sistema. Há quebra principalmente aos princípios da
anterioridade e o da legalidade. Este como o fundamental princípio do Estado Democrático de
Direito.
Quando surgiu a medida provisória em 1988 exigia-se pressupostos de edição. Eles
devem ser seguidos conjuntamente. A inobservância dos pressupostos não condiz com a
exigência constitucional. A natureza jurídica é muito importante para caracterizar a medida
provisória. Não respeita-se a natureza jurídica da medida, pois a mesma possui tão somente
"força de lei".
A utilização desmesurada das medidas provisórias causa grande insegurança jurídica.
A edição de medidas provisórias superou a de leis ordinárias desde o seu surgimento. Este
quadro de instabilidade requereu grandes estudos da doutrina apontando os abusos em seu
uso.
Este era o quadro anterior a Emenda Constitucional nº 32. Esta surgiu com o objetivo
de frear a utilização desta medida. Ocorre que a emenda trouxe muitas dúvidas. Em vários
pontos apresenta entendimentos diversos. De todo modo a EC/32 foi um grande progresso
principalmente em relação às limitações materiais, mas há muita coisa a ser reformada. O
legislador optou por um caminho que não é o mais adequado para sanar o problema.
A
A medida provisória é um ato normativo de um Estado Democrático de Direito.
finalidade de sua utilização é de grande serventia. É uma saída rápida para o Executivo aos
casos a que se aplica. Ao contrário do que parece, a utilização de medidas provisórias é
restrita devendo ser aplicada somente às situações previstas. Ocorre que houve uma ampliação
deste entendimento, editando-se desmesuradamente. Os instrumentos para evitar esta situação
de descontrole encontram-se na Constituição. A partir do momento que houver a
interveniência dos Poderes Legislativo e Judiciário poderá solucionar-se o problema. |
pt_BR |
| dc.description.abstract |
Observações: Digitalização realizada a partir do TCC impresso. Folha de aprovação suprimida por conter dados sensíveis. |
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| dc.format.extent |
62 f. |
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| dc.language.iso |
por |
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| dc.publisher |
Florianópolis, SC |
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| dc.subject |
Medida provisória |
pt_BR |
| dc.subject |
Estado Democrático de Direito |
pt_BR |
| dc.subject |
Constituição |
pt_BR |
| dc.subject |
Poder Judiciário |
pt_BR |
| dc.subject |
Poder Legislativo |
pt_BR |
| dc.title |
Medidas provisórias em face da emenda constitucional 32/2001 |
pt_BR |
| dc.type |
TCCgrad |
pt_BR |
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