Transação penal: direito subjetivo do autor dos fatos ou poder discricionário do Ministério Público?
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| dc.contributor |
Universidade Federal de Santa Catarina |
pt_BR |
| dc.contributor.advisor |
Corrêa, Getúlio |
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| dc.contributor.author |
Emerick, Manoella Vieira |
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| dc.date.accessioned |
2025-10-29T20:14:37Z |
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| dc.date.available |
2025-10-29T20:14:37Z |
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| dc.date.issued |
2004-02-09 |
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| dc.identifier.uri |
https://repositorio.ufsc.br/handle/123456789/269730 |
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| dc.description |
TCC (graduação) - Universidade Federal de Santa Catarina, Centro de Ciências Jurídicas, Direito. |
pt_BR |
| dc.description.abstract |
A questão de se encarar a transação penal como direito subjetivo do acusado ou poder discricionário do Ministério Público é de extrema relevância nos dias atuais, em que se discute incessantemente o aumento da criminalidade em nossa sociedade, não somente de crimes mais graves, mas também de infrações de menor potencial ofensivo. Neste diapasão, procura-se vislumbrar de que formas devem atuar o Promotor de Justiça, o Juiz e o autuado, de acordo com as normas insculpidas na Lei n. 9.099/95, e desta forma conseguir atingir os objetivos da Lei dos Juizados Especiais Criminais e da Carta Magna brasileira, culminando com a redução dos altos índices de criminalidade e de reincidência que infelizmente têm sido constantes em nosso país, ou, ao menos, realizando-se a justiça na esfera penal, em relação aos delitos menores, de maneira mais célere, de acordo com o pretendido por tais diplomas legais. Trazer à lume tal temática é tentar apresentar uma posição acerca de tal assunto, levando-se em conta discussões trazidas no Direito Processual Penal, tanto no âmbito da doutrina como no enfoque dado pela jurisprudência dos Tribunais. Assim, busca-se indagar se a transação penal, que se delineia como instituto despenalizador e descarcerizador, evitando o desencadeamento do processo penal contra о indivíduo, é direito subjetivo do autor dos fatos que preenche todos os requisitos subjetivos e objetivos elencados pela Lei 9.099/95, ou a proposta constitui-se poder discricionário do Ministério Público, que é o dominus litis. |
pt_BR |
| dc.description.abstract |
Observações: Falta página 59. Digitalização realizada a partir do TCC impresso. Folha de aprovação suprimida por conter dados sensíveis. |
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| dc.format.extent |
93 f. |
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| dc.language.iso |
por |
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| dc.publisher |
Florianópolis, SC |
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| dc.subject |
Fundamento constitucional |
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| dc.subject |
Juizados Especiais Criminais |
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| dc.subject |
Instituto da transação penal |
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| dc.title |
Transação penal: direito subjetivo do autor dos fatos ou poder discricionário do Ministério Público? |
pt_BR |
| dc.type |
TCCgrad |
pt_BR |
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