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No ordenamento jurídico brasileiro, a prisão provisória é marcada por um obrigatório
juízo de necessidade em virtude sua característica natureza cautelar. Logo, somente quando
necessária, tal medida pode ser decretada ou mantida, ou seja, apenas em situações
excepcionais. Entretanto, com o advento da Lei nº 8.072/90, alguns delitos foram
presumidamente crivados com o rótulo da periculosidade, sendo-lhes vedada a concessão de
liberdade provisória, como versa a parte final do inciso II do artigo 2º daquele diploma legal.
Tais crimes são a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o
terrorismo e os crimes hediondos. Porém, desde de a publicação daquela lei, essa norma
restritiva tem causado a repulsa quase unânime da doutrina especializada. Tem-se
argumentado que tal dispositivo legal estaria maculado com o vício da inconstitucionalidade,
tendo em vista a aplicação de princípios e garantias presentes na Constituição da República. O
artigo 2º, II, in fine, da Lei dos Crimes Hediondos estaria, então, a afrontar o princípio
constitucional do devido processo legal, o da presunção de inocência e o da dignidade da
pessoa humana, bem como teria, ainda, o legislador ordinário de 1990 excedido em sua
autorização legislativa ao regulamentar o inciso XLIII do artigo 5° da Lei Maior, restringindo
indevidamente aquela garantia fundamental aos acusados da prática daqueles delitos.
Contudo, esse entendimento não tem sido recepcionado pela jurisprudência dominante, apesar
de ter-se admitido a concessão de liberdade provisória em situações casuísticas. |
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