Empréstimo bancário no direito brasileiro: estrutura e remuneração

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Empréstimo bancário no direito brasileiro: estrutura e remuneração

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Title: Empréstimo bancário no direito brasileiro: estrutura e remuneração
Author: Almeida, Luciano Opuski de
Abstract: O ordenamento jurídico pátrio contempla normas distintas acerca da remuneração pelo empréstimo de capitais próprios e de terceiros. A regra geral, disposta nos arts. 1.062 e 1.063, do Código Civil, e complementada pelo art. 1º, “caput”, do Decreto n. 22.626/33, conhecido como Lei de Usura, estabelece que as taxas de juros, não poderão ultrapassar a 12% (doze por cento) ao ano em quaisquer contratos. Ainda neste segundo diploma é vedado a pretexto de comissão, receber taxas maiores que as previstas em leis (art. 2º), e a contagem de juros sobre juros, também denominada de anatocismo, salvo na acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano (art. 4º). Por outro lado, com a Reforma Bancária pelo advento da LF n. 4.595/64, é instituída a competência do Conselho Monetário Nacional, de acordo com as diretrizes do Presidente da República, em limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos e comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central do Brasil (art. 4°, IX). Devido a sua relevância para a economia popular, a fixação e cobrança de juros e outros encargos é constitucionalizada com a promulgação da Carta Magna/88, em seu art. 192, § 3º, que trata especificamente da matéria, ao limitar a taxa de juros reais, incluídas as demais remunerações, em 12% (doze por cento) ao ano. A respeito das discussões que envolvem os dispositivos acima elencados, o Poder Judiciário tem adotado os seguintes posicionamentos: a) não aplicabilidade das disposições do Decreto n. 22.626/33 às taxas de juros e demais encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional, face à revogação imposta pela LF n. 4.595/65, que passa a regular a matéria no tocante às instituições financeiras, mas, considera configurado o crime de usura, se houver excesso nos limites fixados e mantém a vedação ao anatocismo, ainda que expressamente convencionado, segundo os Enunciados ns. 596 e 121 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e b) a norma insculpida no § 3' do art. 192, da Constituição Federal/88 requer lei complementar. conforme prescreve o mesmo artigo, cujo entendimento ainda não se encontra sumulado.Observações: Falta página 103. Digitalização realizada a partir do TCC impresso. Folha de aprovação suprimida por conter dados sensíveis.
Description: TCC (graduação) - Universidade Federal de Santa Catarina, Centro de Ciências Jurídicas, Direito.
URI: https://repositorio.ufsc.br/handle/123456789/269585
Date: 1997-11-03


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