| Title: | Aspectos constitucionais do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC |
| Author: | Nogueira, Francisco José Guardini |
| Abstract: |
A competência tributária é a faculdade de criar abstratamente tributos. Em decorrência do federalismo brasileiro, uma pessoa política (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) não pode invadir o campo de atuação legislativa diverso daquele estipulado na Constituição Federal. A competência tributária tem como características a privatividade, a indelegabilidade, a irrenunciabilidade, facultatividade, inalterabilidade e a incaducabilidade. Tributo é toda prestação pecuniária que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei, e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. As espécies de tributo são as seguintes: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais. A repartição de competência tributária está prevista nos artigos 153, 155 e 156 da CRFB/88. Entretanto, a competência tributária não é plena, porquanto encontra limitações nos princípios constitucionais tributários e nas imunidades. A repartição das receitas tributárias, que é realizada a partir do produto da arrecadação da exação, está disposta nos artigos 157 a 162 do CRFB/88. O ICMS é um imposto de competência dos Estados-membros e do Distrito Federal, podendo ser dividido em três impostos: ICMS sobre operações mercantis, ICMS sobre o serviço de transporte intermunicipal e interestadual e ICMS sobre serviços de comunicação. Os princípios da não-cumulatividade e da seletividade são aplicados especificamente no ICMS. A respeito das isenções e incentivos fiscais concernentes ao ICMS, há necessidade de lei específica e autorização dos outros Estados-membros e do Distrito Federal via convênio interestadual. Em conseqüência dessa magnitude da seara de incidência do ICMS, os programa de desenvolvimento em Santa Catarina usam a referida exação como instrumento para conceder apoio aos investimentos regionais. O Programa de Desenvolvimento de Santa Catarina - PRODEC prevê a possibilidade do apoio ser implementado através do mecanismo de financiamento ou do mecanismo de postergação do recolhimento ICMS. No primeiro, o empresário beneficiado recolhe a totalidade do ICMS apurado, retormando-lhe, através do Fundo de Apoio.ao Desenvolvimento Empresarial de Santa Catarina - FADESC e do agente financeiro, 70% (setenta por cento) dessa quantia. No segundo mecanismo, o empresário beneficiado recolhe apenas 30% (trinta por cento) do ICMS apurado, creditando o restante em conta gráfica. Os dois mecanismos não violam o artigo 158, IV, da CRFB/88, porquanto a repartição da receita se dá através do produto da arrecadação, devendo haver o ingresso dos valores nos cofres públicos definitivamente, ocasionando um acréscimo patrimonial. Os parágrafos 1° e 2°, do artigo 11, da Lei Estadual nº 11.345/00 ferem o princípio federativo, mormente pela necessidade de anuência de outros entes para a concessão e majoração do benefício. O mecanismo de postergação do recolhimento do ICMS é inconstitucional, pois constitui um incentivo fiscal, necessitando, assim, de convênio interestadual. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem julgado a favor dos Municípios, determinando que o Estado de Santa Catarina deposite em juízo 25% (vinte por cento) da totalidade do ICMS apurado, sendo que o Supremo Tribunal Federal vem suspendendo essas decisões. Observações: Digitalização realizada a partir do TCC impresso. Folha de aprovação suprimida por conter dados sensíveis. |
| Description: | TCC (graduação) - Universidade Federal de Santa Catarina, Centro de Ciências Jurídicas, Direito. |
| URI: | https://repositorio.ufsc.br/handle/123456789/269347 |
| Date: | 2005-06-17 |
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TCCG-CCJ-D-FJGN-2005.pdf |
28.80Mb |
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