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No exercício do Direito Administrativo, seus operadores devem guiar-se por
alguns princípios, entre os quais está o da moralidade, conforme definido na
Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), em seu artigo 37. O objetivo
deste trabalho é verificar se este princípio deve estar acima dos demais, como um
requisito do ato administrativo, buscando-se uma administração cercada de valores
inerentes à moralidade, como justiça e bem comum, ou se ele deve ser apenas
consequência imediata do respeito aos demais princípios, que são legalidade,
impessoalidade, publicidade e eficiência. Observa-se que o conjunto de princípios gera
uma forma de conduta ideal, na qual as restrições e atribuições completam-se, estando a
moralidade sempre presente, em função da natureza da atividade administrativa. Ao
longo deste estudo, tendo sempre como alvo a efetividade do princípio em questão, será
traçado seu conceito e seu histórico, assim como seu posicionamento quanto a vários
outros elementos alusivos ao direito, como a ética. A referida efetividade será objeto de
análise frente aos demais princípios supracitados e também seja traçada uma relação
com a figura da improbidade, entendida pela maioria dos doutrinadores como uma
espécie de moralidade, a qual recebeu tratamento especial através da Lei de
improbidade administrativa (LIA), que pune o infrator com a restrição de seus direitos
políticos. Como formas de controle do princípio constitucional em questão, além da
atividade administrativa, será também objeto de estudo a atividade jurisdicional, ao
analisar e julgar os litígios em que figura o princípio estudado. Ao final, o objetivo
maior deste trabalho será verificar se a autonomia atribuída à moralidade administrativa
através da CRFB de 1988 é suficiente para sua efetividade, tornando-a elemento
presente e preponderante na conduta dos agentes administrativos em busca do interesse
comum. |
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