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A transformação na importância do papel jurídico do afeto nas relações familiares está
intimamente ligada com a própria mutação da noção jurídica de família. No modelo
patriarcal de feição transpessoal, patrimonial e hierarquizado, a filiação prendia-se aо
critério nupcialista da paternidade. Gradativamente o ordenamento jurídico foi acolhendo
os filhos preteridos. A construção de novos contornos sociais, no que se refere ao ente
familiar, culminou com a promulgação da Constituição Federal de 1988, sendo esse o
paradigma da atual visão da família: eudemonista, onde há a plena valorização da pessoа е,
por conseguinte, dos seus sentimentos. A Constituição Federal avocou o papel de lei
fundamental da família. Pode-se encontrar na Constituição uma série de princípios
norteadores do Direito de Família, tais como: o princípio da dignidade da pessoa humana,
o princípio da liberdade, o princípio da igualdade, o princípio da solidariedade familiar, o
princípio do pluralismo das entidades familiares, o princípio da proteção integral das
crianças e dos adolescentes, o princípio da proibição de retrocesso social e o princípio da
afetividade, entre outros. Nesta perspectiva todos os filhos têm o direito ao estado de
filiação, ademais para a Constituição a origem genética na relação parental não é
importante, já que ela igualou todos os filhos, inclusive os adotados. A Constituição
valorizou a pessoa e, por conseguinte, valorizou seus sentimentos, após a Constituição
Federal de 1988, pode-se afirmar que o afeto adquiriu valor jurídico e deve ser o norte do
Direito de Família, em todas as situações, inclusive na relação paterno-filial. A filiação é
um conceito relacional, não está intrinsecamente ligada com a origem genética, pelo
contrário, a noção de paternidade é uma noção cultural. No entanto, a lei apropria-se do
fato natural e estabelece o vínculo de parentesco baseado no sangue, mas também, e nesse
ponto o atual Código Civil foi inédito: na outra origem. A outra origem do artigo 1.593
está se firmando como todas as relações de parentesco em que não há o vínculo
consangüíneo, e nesse ponto aparece a posse de estado de filho. Ademais, constatou-se que
apenas a ligação genética, entre genitor e gerado, não é capaz de traduzir a complexidade
do fenômeno parental. Nesse cenário a paternidade socioafetiva recebe destaque, pois além
de retratar a verdadeira relação paterno-filial é capaz de atender aos preceitos
constitucionais do melhor interesse da criança, da convivência familiar e da dignidade dos
infantes. A paternidade socioafetiva revela-se pela posse de estado de filho: maneira
jurídica de visualizar a existência de afeto. Nesse contexto as normas relativas ao
estabelecimento do vínculo paterno-filial devem ser repensadas. |
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