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O presente estudo trata especificamente das consequências do descumprimento
injustificado da pena avençada entre o autor dos fatos e o órgão do Ministério Público na
fase da transação penal (artigo 76, da lei nº 9.099/95), eis que o assunto não foi
suficientemente abordado pela doutrina pátria e, alguns dos caminhos procedimentais que
são propostos em tal contingência, não encontram respaldo legal suficiente, o que pode
ensejar a aplicação de punições sem que sejam observados os mais comezinhos princípios
constitucionais e da política penal adotada em nossa legislação.
No primeiro capítulo, faz-se um breve histórico da evolução social, normas e suas
instituições e, também, são abordados alguns princípios e características pertinentes aos
processos judiciais, que têm a finalidade precípua de compor os conflitos que ocorrem na
sociedade.
No segundo capítulo expõe-se, de maneira sucinta, o procedimento preconizado
pela Lei dos Juizados Especiais Criminais aos delitos de menor potencial ofensivo,
intentando-se demonstrar que o modelo adotado abre espaço para o consenso, intentando-se
evitar, sempre que possível, a aplicação de uma pena aflitiva.
No terceiro capítulo faz-se menção exclusiva à fase da transação penal, levando-se
em consideração os posicionamentos doutrinários quanto à mitigação das funções do
Ministério Público perante os Juizados Especiais Criminais.
Por fim, no quanto e último capítulo, adentra-se no tema fulcral do presente
trabalho, que é o descumprimento do acordo decorrente da fase da transação penal,
devidamente homologado pelo Juízo, trazendo-se à colação alguns entendimentos
doutrinários a respeito e, ao final, argumenta-se que a solução mais viável para a solução de
tal contingência não é a execução da pena nos moldes do artigo 85 da Lei nº 9.099/95, mas
sim a remessa dos autos ao órgão ministerial, para o início do devido processo penal, com
fundamento nos princípios constitucionais assegurados aos cidadãos. |
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