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A Constituição da República de 1988 desenhou os contornos de um novo conceito de
Administração Pública. Para tanto, sistematizou um conjunto de princípios próprios da
seara administrativa, delineou formas transparentes de ingresso nos quadros da
Administração e, principalmente, orquestrou, já em seu bojo, um sistema repressivo de
combate às mais variadas espécies de corrupção. Com efeito, a Lei Maior introduziu em
seu comando normativo, inúmeros dispositivos destinados a garantir a probidade e a
moralidade da gestão pública. Assim sendo, através do artigo 37, § 4°, a Carta Magna
cominou aos denominados atos de improbidade administrativa as reprimendas de
suspensão dos direitos políticos, de perda da função pública, de indisponibilidade dos
bens e de ressarcimento ao Erário, sem prejuízo da ação penal cabível. No entanto, foi
somente no ano de 1992, com a edição da Lei n. 8.429, que o legislador concretizou o
ditame constitucional inserto no artigo 37. O diploma legal em questão fomentou
sobremaneira a coibição de práticas administrativas abusivas, à medida que formeceu
instrumentos adequados para a promoção da responsabilidade daqueles que, por ação ou
omissão, desviaram-se do norte de lealdade e probidade no trato do patrimônio público.
Todavia, em que pese o transcurso de cerca doze anos da edição da Lei n. 8.429/92,
doutrina e jurisprudência ainda não chegaram a um denominador comum no que
concerme à natureza jurídica desta responsabilidade imposta ao agente público ímprobo.
Tal discussão, além do interesse acadêmico que desperta, alcança importância basilar na
definição da competência jurisdicional para o processo e julgamento das ações de
improbidade. Buscar-se-á, em razão disso, reunir subsídios teóricos a fim de contribuir
para a definição da natureza jurídica da responsabilidade esculpida na Lei n. 8.429/92, de
maneira a extrair a máxima efetividade dos institutos nela contidos. |
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