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O sujeito é constituído pela relação do indivíduo consigo mesmo, a qual se situa em
um plano de ordem mais fundamental do que as relações interindividuais, que esbarram na
dependência vivida. Define-se a democracia, hoje em dia, pelo reconhecimento que dá aos
sujeitos pessoais e à diversidade de seus esforços tendentes a combinar a razão instrumental
com a integração de uma comunidade, o que implica no pressuposto da maior liberdade
individual possível com o correspondente efeito na ordem jurídica: a promoção da autonomia.
O Estado é formado por homens, portanto, sua existência só pode ser justificada se
possibilitar o desenvolvimento integral da personalidade humana, por meio da plena
promoção da democracia. Nesse sentido, esta não se reduz à liberdade negativa, à proteção
contra o poder arbitrário ou sequer ao desenvolvimento de uma cidadania integradora e
mobilizadora, mas deve ser definida pela combinação do universal com o particular, do
universo técnico como os universos simbólicos, dos signos com o sentido.
Nesse contexto, a obrigatoriedade de exercício do sufrágio coloca-se como um fator
impeditivo de evolução dos mecanismos democráticos, na medida em que retira a autonomia
e a autenticidade da manifestação individual, justamente naquele que é o instituto democrático
mais característico: o exercício dos direitos políticos pela livre escolha, pelo povo, de seus
representantes e de seu destino.
A adoção do voto facultativo visa reverter essa característica antidemocrática,
deslocando do Estado para o sujeito popular a decisão a respeito da conveniência e
oportunidade de exercício dessa prerrogativa - visto que não existe vontade do Estado, mas
vontade sobre o Estado. Assim, o voto facultativo, como regra geral de exercício dos direitos
políticos por parte dos sujeitos-cidadãos de uma real democracia, tem o escopo e a ambição
de tornar plenamente efetivo o exercício do sufrágio, que se dá pela emissão ou não do voto. |
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