| Title: | Um estudo sobre a instrumentalidade das formas dos atos do juiz no código de processo civil |
| Author: | Fernandes, Marcus Vinícius Almada |
| Abstract: |
A monografia visa abordar a nova visão de processo que se exige dos juizes e demais serventuários da justiça. Trata-se da instrumentalidade negativa, que chama atenção para os limites funcionais do processo. Modernamente, devido a influência trazida pela fase instrumentalista, acrescenta-se a jurisdição os objetivos sociais e políticos. Como objetivo social, destaca-se o fornecimento do meio adequado para a resolução do conflito e principalmente a intenção de pacificar os litigantes. Como objetivo político, deve afirmar o ordenamento jurídico do Estado e instigar a população a participar dentro do Estado. O processo na ótica da instrumentalidade é o método estabelecido pelo direito para que a jurisdição seja exercida de modo adequado. O procedimento que é a forma como o resultado final será alcançado, deve possuir certa flexibilização, para que a forma dos atos não prevaleça sobre o conteúdo. O processo sem uma visão constitucional se torna estéril e engessado. Ao julgador cabe abrandar a forma a proporções sensatas. Para tanto o CPC deu valioso instrumento trata-se do principio da instrumentalidade das formas, art. 154, onde os atos, mesmo que realizados de maneira diversa da prevista na legislação, reputam-se válidos se atingirem seus objetivos. Nesta esteira ganha destaque a problemática dos vícios processuais, que se utilizados de maneira incorreta pelo juiz acabam tornando-se verdadeiras armadilhas, deixando transparecer a técnica dos advogados, porém não a verdade dos fatos. Os vícios não essenciais são aqueles que decorrem de atos que carecem apenas de requisitos úteis, incapazes de invalidar seus efeitos. É o campo das irregularidades. Já os vícios essenciais decorrem da falta de requisitos necessários para obter a finalidade do ato, sofrendo a ameaça de invalidade. Há três espécies de vício essenciais, que são classificadas de acordo com a finalidade precípua da norma e a sua natureza. Quanto a finalidade da norma pode prevalecer o interesse público ou tutelar prioritariamente o interesse da parte. Quando prevalecer o interesse público, ao da norma contrariada versar sobre interesse da parte, haverá possibilidade de ocorrer uma nulidade relativa ou uma anulabilidade. A nulidade relativa ocorre quando a norma violada for cogente, existindo a possibilidade do vício ser sanado pela parte ou ex oficio. A anulabilidade ocorre quando o ato afronta norma de natureza dispositiva só podendo o ato ser anulado mediante manifestação da parte. A regra é que quando não houver previsão expressa de nulidade para o descumprimento do preceito legal, o juiz deve observar se a finalidade do ato foi alcançada, em caso positivo, não lá de se falar em invalidade, aplicando-se o art. 244 do Código de Processo Civil. Havendo previsão expressa de nulidade para a prática do ato de modo diverso do que a lei determina, o ato será convalidado sempre que não houver prejuízo para a parte a quem interesse a decretação da nulidade. Ou quando o juiz julgar no mérito favoravelmente a esta parte. Aplicação do art. 249 do CPC. Importante lembrar que nulidade absoluta não é sinônimo de nulidade cominada. Existem nulidades absolutas sem previsão expressa da mesma forma que há nulidades relativas que trazem a cominação. Porém, de nada adianta falar de instrumentalidade se a postura e o perfil do julgador não se enquadrar com esta nova mentalidade. Não se concebe mais um juiz intocável, sua participação deve ser ativa dentro e fora de seu gabinete, não basta resolver os conflitos é preciso evitar que eles venham acontecer. No desempenho de seu oficio, nenhuma postura enquadra tão perfeitamente a instrumentalidade do processo e de seus atos quanto a iniciativa do juiz na instrução probatória. O julgador deve procurar a verdade dos fatos. Para o juiz não deve haver diferença entre chegar a uma solução justa e querer que a parte que tenha razão vença. A justiça consiste na grande beneficiada pelo implemento da instrumentalidade. Justiça entendida como acesso a ordem jurídica em valores de liberdade, isonomia e celeridade. Conceito este que o juiz irá institucionalizar com a sua atuação no feito, sempre que estiver atento a melhor interpretação da norma, sem esquecer da realidade social que o cerca. Observações: Digitalização realizada a partir do TCC impresso. Folha de aprovação suprimida por conter dados sensíveis. |
| Description: | TCC (graduação) - Universidade Federal de Santa Catarina, Centro de Ciências Jurídicas, Direito. |
| URI: | https://repositorio.ufsc.br/handle/123456789/269048 |
| Date: | 1997-12-04 |
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TCCG-CCJ-D-MVAF-1997.pdf |
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