A responsabilidade civil do médico nas cirurgias plásticas estéticas
Show simple item record
| dc.contributor |
Universidade Federal de Santa Catarina |
pt_BR |
| dc.contributor.advisor |
Martins Neto, João dos Passos |
|
| dc.contributor.author |
Feltes, André Gustavo |
|
| dc.date.accessioned |
2025-09-24T18:25:54Z |
|
| dc.date.available |
2025-09-24T18:25:54Z |
|
| dc.date.issued |
2006-08-31 |
|
| dc.identifier.uri |
https://repositorio.ufsc.br/handle/123456789/269041 |
|
| dc.description |
TCC (graduação) - Universidade Federal de Santa Catarina, Centro de Ciências Jurídicas, Direito. |
pt_BR |
| dc.description.abstract |
O tema deste estudo monográfico compreende a responsabilidade civil do médico
nas cirurgias plásticas estéticas. Na atualidade, cada vez mais as pessoas
recorrem aos recursos da medicina estética para modificar aspectos estéticos em
sua aparência física, uma vez que esta é cada vez mais valorizada na cultura
contemporânea. O objetivo do trabalho é em demonstrar que os pacientes de
médicos especialistas em cirurgia plástica estética podem recorrer à indenização
pelos danos ocorridos nas cirurgias plásticas inexitosas. A relevância da pesquisa
tem por base a atualidade e pertinência do tema, que necessita de maiores
esclarecimentos doutrinários, uma vez que é crescente o número de reclamações
efetuadas pelos pacientes-clientes de cirurgias plásticas estéticas devido a
inexecução do resultado prometido. A partir da realização da pesquisa pôde-se
inferir que há uma obrigação, por parte do médico, de reparar os danos
provenientes das cirurgias plásticas estéticas, não incluindo as definidas como
reparadoras, que não alcançaram o resultado desejado pelo paciente. A
responsabilidade civil do médico nessas cirurgias é de natureza contratual e
subjetiva, sendo considerada uma obrigação de resultado. O médico é um
profissional liberal e, portanto, aplica-se a ele as disposições contidas no CDC, as
quais prevêem a verificação da culpa para que se possa responsabilizar o
médico. Todavia, o CDC prevê também a inversão do ônus da prova, cabendo ao
médico provar que a ação que resultou em dano moral, e em alguns casos
também material (por extensão), ao paciente não foi culposa. |
pt_BR |
| dc.description.abstract |
Observações: Digitalização realizada a partir do TCC impresso. Folha de aprovação suprimida por conter dados sensíveis. |
pt_BR |
| dc.format.extent |
76 f. |
pt_BR |
| dc.language.iso |
por |
pt_BR |
| dc.publisher |
Florianópolis, SC |
pt_BR |
| dc.subject |
Responsabilidade civil |
pt_BR |
| dc.subject |
Médico |
pt_BR |
| dc.subject |
Dano |
pt_BR |
| dc.subject |
Cirurgias estéticas |
pt_BR |
| dc.subject |
Obrigação de resultado |
pt_BR |
| dc.title |
A responsabilidade civil do médico nas cirurgias plásticas estéticas |
pt_BR |
| dc.type |
TCCgrad |
pt_BR |
Files in this item
This item appears in the following Collection(s)
Show simple item record
Search DSpace
Browse
-
All of DSpace
-
This Collection
My Account
Statistics
Compartilhar