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O compromisso de compra e venda encontra-se no âmbito do contrato preliminar,
sendo então definido como acordo pelo qual as partes assumem obrigação de contratar,
perfazendo-se assim em vínculo sujeito a obrigação de fazer e, nesta ordem terá efeito de direito
pessoal.
No entanto, a legislação extravagante, específica ao compromisso de compra e
venda, trouxe equívocos que ao interpretá-las, os tribunais acabaram divergindo da legislação,
dispensando o registro da promessa.
Isto tem relevância extrema para a execução do contrato preliminar quando
inadimplido pelo promitente vendedor, cuja obrigação é de declarar vontade. Desta feita, para
aqueles que achavam incorreta a legislação atinente, passaram a admitir a execução com base nos
arts. 639-641 do CPC, que é genérico, servindo para qualquer contrato preliminar e, assim,
também para o compromisso de compra e venda.
Não é de outra forma que, enquanto assim se manteve as controvérsias nos
tribunais pátrios, ter-se-ia duas ações, que sejam, a ação de adjudicação compulsória e aquela dos
arts. 639-641, ambas com o mesmo intuito, que é o provimento jurisdicional específico ao que foi
contratado, diferindo quanto ao rito/procedimento, bem como na primeira se exigiria o registro,
enquanto na outra seria dispensável.
Salienta-se que o novo Código Civil agora disciplinou a matéria, a qual veio exigir
o registro do contrato e, note-se que o fez de maneira genérica, ou seja, tratando de qualquer
contrato preliminar, inviabilizaria a ação dos dispositivos do CPC sem o registro exigido. |
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