A prisão civil do devedor fiduciante no ordenamento jurídico brasileiro

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A prisão civil do devedor fiduciante no ordenamento jurídico brasileiro

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dc.contributor Universidade Federal de Santa Catarina pt_BR
dc.contributor.advisor Sobierajski, Heloísa Maria
dc.contributor.author Ferri, Gabriel Leonardo
dc.date.accessioned 2025-09-17T20:20:35Z
dc.date.available 2025-09-17T20:20:35Z
dc.date.issued 2005
dc.identifier.uri https://repositorio.ufsc.br/handle/123456789/268930
dc.description TCC (graduação) - Universidade Federal de Santa Catarina, Centro de Ciências Jurídicas, Direito. pt_BR
dc.description.abstract Visando a fomentar o financiamento de bens de consumo, estimulando os negócios e o processo de desenvolvimento econômico do país, a Lei n. 4.728, de 14 de julho de 1965 (Lei do Mercado de Capitais), pelo artigo 66, introduziu em nosso ordenamento jurídico o instituto da alienação fiduciária em garantia, uma espécie de negócio fiduciário, por meio do qual o chamado devedor fiduciante transfere ao credor fiduciário a propriedade de certo bem, em garantia de uma dívida decorrente de um contrato de mútuo celebrado entre eles. A imprecisão daquele artigo determinou sua retificação pelo Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969, dispondo-se, a partir de então, que o devedor fiduciante tornava-se "possuidor direto [do bem alienado] e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal". Na prática, isso significava que o devedor fiduciante inadimplente sujeitava-se à prisão civil se, demandado em ação de depósito, não restituísse ao credor o bem transferido em garantia ou o seu equivalente em dinheiro. Entretanto, conforme o posicionamento atualmente predominante na doutrina e na jurisprudência, o devedor fiduciante não pode ser considerado um legítimo depositário, dado que não existe, na alienação fiduciária em garantia, qualquer dos elementos constitutivos do contrato de depósito. Com efeito, a prisão civil do depositário infiel, autorizada pela Constituição Federal em seu artigo 5°, inciso LXVII, não pode jamais ser imposta ao devedor fiduciante inadimplente, porque este não é, em momento algum, depositário do bem alienado fiduciariamente. pt_BR
dc.description.abstract Observações: Digitalização realizada a partir do TCC impresso. TCC contava com 6 palavras chave, das quais uma não foi usada. pt_BR
dc.format.extent 55 f. pt_BR
dc.language.iso por pt_BR
dc.publisher Florianópolis, SC pt_BR
dc.subject Alienação fiduciária pt_BR
dc.subject Devedor fiduciante pt_BR
dc.subject Credor fiduciário pt_BR
dc.subject Depositário infiel pt_BR
dc.subject Prisão civil pt_BR
dc.title A prisão civil do devedor fiduciante no ordenamento jurídico brasileiro pt_BR
dc.type TCCgrad pt_BR


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