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Visando a fomentar o financiamento de bens de consumo, estimulando os
negócios e o processo de desenvolvimento econômico do país, a Lei n. 4.728, de 14 de
julho de 1965 (Lei do Mercado de Capitais), pelo artigo 66, introduziu em nosso
ordenamento jurídico o instituto da alienação fiduciária em garantia, uma espécie de
negócio fiduciário, por meio do qual o chamado devedor fiduciante transfere ao credor
fiduciário a propriedade de certo bem, em garantia de uma dívida decorrente de um
contrato de mútuo celebrado entre eles. A imprecisão daquele artigo determinou sua
retificação pelo Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969, dispondo-se, a partir de
então, que o devedor fiduciante tornava-se "possuidor direto [do bem alienado] e
depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a
lei civil e penal". Na prática, isso significava que o devedor fiduciante inadimplente
sujeitava-se à prisão civil se, demandado em ação de depósito, não restituísse ao credor o
bem transferido em garantia ou o seu equivalente em dinheiro. Entretanto, conforme o
posicionamento atualmente predominante na doutrina e na jurisprudência, o devedor
fiduciante não pode ser considerado um legítimo depositário, dado que não existe, na
alienação fiduciária em garantia, qualquer dos elementos constitutivos do contrato de
depósito. Com efeito, a prisão civil do depositário infiel, autorizada pela Constituição
Federal em seu artigo 5°, inciso LXVII, não pode jamais ser imposta ao devedor fiduciante
inadimplente, porque este não é, em momento algum, depositário do bem alienado
fiduciariamente. |
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