dc.description.abstract |
\A família surge com o casamento, sendo esta instituição fundamental
para o equilíbrio social.
Apesar disso, temos que reconhecer que há um número cada vez
maior de pessoas que optam pela união livre de convivência, formando assim
família natural.
Desta forma, não poderia o legislador deixar de aceitar o poliformismo
da família, ou seja, a existência de grupos familiares constituídos apenas de fato.
A própria carta Magna de 1988 em seu artigo 226, parágrafo 3',
reconheceu a união estável entre o homem e mulher como entidade familiar. Este,
sem dúvida. foi um grande avanço para a geração de direitos pleiteados pelos
concubinas. Formou-se desde então, uma tendência jurisprudencial e doutrinária
que resultaram na edição das Leis n.o 8.971, de 29 de dezembro de 1994 e n.o
9.278, de 10 de maio de 1 996.
A Lei n.o 8.971/96, estabeleceu no seu artigo 2' os direitos do
convivente sobre a massa hereditária deixada por seu companheiro- Foi firmado em
tal dispositivo direitos de usufruto e de propriedade, conforme o caso, ao convivente
sobrevivente.
Pela nova Lei R.a g.278/96, foi também estendido o direito real de
habitação, saber a morada familiar, ao convivente supérstite.
Estes direitos hereditários, somadas aos aspectos gerais da união
estável, e o direito dos conviventes à meação, serão estudados pelo presente
trabalho, estes dois últimos, por ajudarem a melhor entender o primeira, o qual é
principal objeto deste estudo.
Primeiramente, serão estudados os aspectos gerais da união estável,
a uniformização das termos utilizados, a tendência que vem sendo desenvolvida no
sentido de tirar o estigma de imoralidade existente sobre as uniões de fato, bem
como, serão analisados os requisitos fundamentais, formulados na legislação
doutrina, para o reconhecimento da união como estável, e seu consequente efeito
no mundo jurídico.
Após esta fase inicial, será apresentado o direito à meação,
reconhecido pelo legislador apenas com as novas legislações, passando-se logo
seguir, por uma visão geral dos direitos sucessórios dos conviventes, onde será
ainda mostrando os aspectos intertemporais das novas leis.
Posteriormente serão estudados, separadamente, os direitos de
usufruto, de propriedade e de habitação. Comparando estes, com os já
reconhecidos pelo Código Civil as pessoas casadas.
Por fim, será tratada da posição do convivente nos autos do inventário
do companheiro, pesquisando a sua legitimidade para a abertura do inventaria,
administração provisória dos bens do espólio, sua nomeação como inventariante
propor ação cautelar de arrolamento de bens.
Após esta exposição, demonstrar-se-á as conclusões extraídas da
presente pesquisa.
Cumpre aqui, nesta introdução, ainda, pedir a compreensão dos
eventuais leitores. por involuntárias omissões que possam ter ocorrido na
elaboração da presente monografia. |
pt_BR |