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A mulher, por muitos anos, possuiu um papel secundário na sociedade. Por esse motivo, tanto o Direito Penal como a Criminologia idealizaram o crime da figura do agente ativo masculino, fazendo com que as mulheres delinquentes fossem consideradas vítimas da própria debilidade moral. Assim, procurava-se domesticar as detentas, muitas vezes dentro de conventos ou em instituições masculinas, para possibilitar seu retorno à sociedade. No entanto, com o passar dos anos, as mulheres passaram a reivindicar o seu papel de sujeito de direitos, principalmente com o movimento feministas que desmistificou o caráter androcêntrico das instituições jurídicas. Como consequência e em razão da ascensão do crime de tráfico de drogas, as mulheres passaram a cometer mais crimes e a ingressarem nas instituições prisionais. Ocorre que, em razão da permissão legal de seus filhos permanecerem dentro do ergástulo até os sete anos de idade, gestantes, mães e crianças passaram a residir em prisões superlotadas, insalubres e sem infraestrutura para recebê-los. Diante desse contexto e considerando que as crianças são prioridade absoluta do Estado, da sociedade e da família, conforme artigo 227 da Constituição Federal, a Lei nº 13.257/2016 foi promulgada com o fim de tutelar esses sujeitos de direitos pertencentes à primeira infância, permitindo que mães de crianças com até doze ano de idade incompletos e gestantes, todas ainda sem condenação, tivessem suas prisões preventivas substituídas por prisão domiciliar. Entretanto, o referido dispositivo legal passou a ser reiteradamente ignorado, fazendo com que gestantes, mães e crianças continuassem a ter diversos direitos violados dentro das prisões, motivo pelo qual foi impetrado o Habeas Corpus nº 143.641/SP, que determinou, salvo algumas exceções, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar para todas as mulheres presas, grávidas, puérperas ou mães de crianças até doze anos de idade ou deficientes. Além disso, a decisão de mérito do referido mandamus ordenou o imediato cumprimento da determinação proferida pelos Tribunais Estaduais. Desta forma, em caráter específico, este trabalho possui como objetivo identificar e compreender como o precedente criado pelo Habeas Corpus nº 143.641/SP vem sendo aplicado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, realçando os efeitos causados no sistema prisional catarinense. |
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