Abstract:
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O presente trabalho objetiva discutir a aplicabilidade do instituto da estabilização da tutela antecipada no Código de Processo Civil de 2015, bem como verificar se tal instituto afigura-se como instrumento favorável à efetividade da prestação jurisdicional e, consequentemente, do acesso à justiça. Num primeiro momento será explanado o conceito de acesso à justiça, apresentado por Watanabe como "acesso à ordem justa", demonstrando a sua importância na efetivação da tutela jurisdicional, e, sobretudo na consagração do direito substancial. Sabe-se que o processo civil contemporâneo deve estar comprometido com a efetividade do direito material, assegurando ao cidadão o verdadeiro acesso à justiça, através de instrumentos de proteção, que respondam rapidamente e eficientemente às agressões ou ameaças a direito. Assim, visando o desenvolvimento do processo célere e equânime, que responda adequadamente às pretensões de direito material, mostra-se necessário a modernização do sistema jurisdicional e a introdução de novos instrumentos processuais, capazes de eliminar as etapas obsoletas do processo e reduzir o excesso de formalismo. Neste sentido, a técnica de cognição sumária vislumbra-se de fundamental importância para a criação de procedimentos céleres e aptos a satisfazer o direito do autor, como é o caso das tutelas de urgência. Destarte, uma vez que o direito de acesso à justiça tem por conseqüência lógica o direito à pré-ordenação de procedimentos adequados à tutela dos direitos, este deve estar preocupado com a efetividade da tutela jurisdicional e com um processo que propiciasse resultados. Logo, revela-se imprescindível não apenas a adequação do direito processual ao direito material, mas, fundamentalmente, a implementação de uma tutela diferenciada que atenda aos anseios sociais, isto é, que viabilize uma tutela tempestiva, adequada e efetiva, ajustada às peculiaridades das situações substanciais controvertidas. É neste contexto que surge no Código de Processo Civil de 2015 um instrumento processual capaz de garantir maior efetividade e celeridade à tutela jurisdicional. Trata-se de procedimento diferenciado, denominado estabilização da tutela antecipada, cujo principal objetivo é garantir maior agilidade e eficiência as pretensões materiais, propiciando o verdadeiro alcance da “ordem jurídica justa. |