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O pagamento dos honorários de sucumbência aos advogados públicos, que por força de vínculo empregatício recebem vencimentos do órgão ao qual estão vinculados, é objeto de grande discussão, não havendo, até o momento, um consenso doutrinário ou jurisprudencial sobre a titularidade de tais honorários. Há quem defenda ser legalmente possível o recebimento por parte dos advogados públicos, haja vista os honorários serem pagos pela parte vencida na ação, e, em sentido oposto, outra corrente acredita que tais valores representam uma verba pública, de forma que pertencem ao órgão público. Os procuradores que defendem os interesses do Município de Florianópolis, amparados pela Lei Municipal nº. 4.714/95, são titulares dos honorários de sucumbência resultantes de ações onde o Município de Florianópolis é a parte vencedora da demanda. Referido posicionamento encontra, ainda, respaldo na Lei Federal nº., 8.906/94, Estatuto dos Advogados e da Ordem dos Advogados do Brasil, que prevê que os honorários de sucumbência pertencem aos advogados, completando que mesmo os advogados públicos, incluindo-se ai os procuradores municipais, sujeitar-se-ão aos seus preceitos. A corrente contrária ao pagamento dos honorários aos procuradores municipais, fundamentam sua tese na Lei Federal nº. 9.527/97, que objetiva derrogar alguns artigos do Estatuto dos Advogados e da OAB. Entretanto, o princípio federativo acolhe a autonomia do ente federado para legislar sobre assuntos de interesse local, motivo pelo qual a titularidade dos honorários de sucumbência por parte dos procuradores municipais está amparada por lei que não fere nenhuma outra disposição legal, e, principalmente, que encontra respaldo constitucional. |
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