O Reconhecimento da União Entre Pessoas do mesmo Sexo como Entidade Familiar
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dc.contributor |
Universidade Federal de Santa Catarina |
pt_BR |
dc.contributor.advisor |
Gomes, Renata Raupp |
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dc.contributor.author |
Silva, Caroline Bartolomeu |
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dc.date.accessioned |
2017-05-11T13:43:56Z |
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dc.date.available |
2017-05-11T13:43:56Z |
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dc.date.issued |
2008-12-10 |
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dc.identifier.uri |
https://repositorio.ufsc.br/xmlui/handle/123456789/175598 |
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dc.description |
TCC(graduação) - Universidade Federal de Santa Catarina. Centro de Ciências Jurídicas. Direito. |
pt_BR |
dc.description.abstract |
A presente monografia está centrada na possibilidade de reconhecer a união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar e, assim, conferir a esses relacionamentos a tutela que é própria desse instituto. Embora a homossexualidade não seja fato nem tema recentes, a possibilidade da união homossexual ser considerada família ainda é assunto polêmico na atualidade, ensejando posicionamentos divergentes tanto na doutrina como na jurisprudência. É inegável a existência de relacionamentos entre pessoas do mesmo sexo que se unem porque pautadas no afeto, compartilham da felicidade e guardam entre si sentimentos de respeito mútuo e solidariedade. Diante da ausência de disposição que lhes confira expressamente o status familiar paira a incerteza jurídica sobre essas relações e, quando chamados ao debate os operadores do Direito, os argumentos contrários ao reconhecimento se firmam de início. No entanto, começa-se a perceber que a realização do princípio da dignidade da pessoa humana, a orientar o Estado Democrático de Direito brasileiro, depende de se conferir (o princípio da) igualdade de tutela às relações homo e heterossexuais, o que será possível se admitida (o princípio de) a pluralidade familiar, fundado na afetividade, a partir do art. 226 da Constituição Federal. O reconhecimento das uniões homossexuais já estaria, pois, previsto constitucionalmente, ainda que implicitamente, estando ausente apenas sua regulamentação. Assim é que as lacunas, num primeiro momento, seriam suprimidas pela aplicação analógica dos efeitos da união estável, por serem ambas uniões fáticas, mas sabendo-se que a efetivação dos princípios constitucionais mencionados dependerá de mudança legislativa para que a proteção de direitos resulte em não-discriminação também quando da aplicação da norma aos casos concretos. |
pt_BR |
dc.format.extent |
135 f. |
pt_BR |
dc.language.iso |
por |
pt_BR |
dc.publisher |
Florianópolis, SC |
pt_BR |
dc.subject |
Homossexualidade |
pt_BR |
dc.subject |
Familiar |
pt_BR |
dc.subject |
Dignidade |
pt_BR |
dc.subject |
Pessoa |
pt_BR |
dc.subject |
Humana |
pt_BR |
dc.title |
O Reconhecimento da União Entre Pessoas do mesmo Sexo como Entidade Familiar |
pt_BR |
dc.type |
TCCgrad |
pt_BR |
dc.contributor.advisor-co |
Miceli, Mariana Sant’ana |
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