Abstract:
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A prática jurídica tem reiterado decisões terminativas de Ações Penais que geram dúvida quanto ao seu acerto. Seja em primeira ou segunda instância, os magistrados têm reconhecido, de ofício, a ocorrência de causas de extinção da punibilidade, mormente da prescrição da pretensão punitiva nas modalidades retroativa e intercorrente, julgando prejudicada a análise do mérito da Ação Penal, mesmo quando o acusado tenha expressamente a requerido, visando ao reconhecimento de sua inocência. O presente trabalho, utilizando o método de abordagem indutivo, tem por finalidade questionar tais decisões. O Estado Moderno, ao vedar a autotutela e monopolizar a produção e a aplicação do direito, assume perante o particular o dever de prestar a tutela jurisdicional sempre que provocado. Efetivamente, a função jurisdicional é um poder-dever, uma vez que, antes de ser exercício de uma fração do Poder do Estado, tem a finalidade de cumprir uma promessa deste, no sentido de que, em troca da autotutela, resolveria os casos litigiosos levados ao seu conhecimento. A Constituição Federal assegura ao cidadão o direito à jurisdição, prevendo um amplo acesso à justiça e ao Judiciário. Para que seja efetivado o direito à jurisdição não basta que o Estado aceite a formalização da súplica, é necessário que do exercício deste poder-dever emane uma decisão, solucionando o litígio com justiça, respeitando os princípios constitucionais do Estado Democrático de Direito Brasileiro. Nesse sentido, afastar a apreciação do mérito de uma Ação Penal, intentada pelo Órgão Público incumbido do exercício do jus persequendi, sob o pretexto de que sobreveio alguma das causas extintivas da punibilidade, a despeito do pleito absolutório formulado pelo acusado, configura verdadeira negativa de jurisdição e conseqüente violação ao princípio constitucional do acesso à justiça. O sistema penal comporta uma forte carga estigmática, iniciando o processo de criminalização com a seleção dos indivíduos que serão submetidos ao processo penal. Ao chegar ao Poder Judiciário, o processo de criminalização já está em curso, produzindo efeitos deletérios sobre a personalidade e a identidade social do sujeito. Cabe àquele que exerce a função jurisdicional a racionalização desse violento processo, realizando ao máximo as garantias constitucionais e minimizando as conseqüências dele advindas, o que reforça a necessidade de apreciação do mérito quando esta for a solução pretendida pelo acusado. A despeito disso, os tribunais têm reiteradamente negado o direito do réu à jurisdição, reconhecendo de ofício as causas extintivas da punibilidade, prática que, segundo o entendimento defendido, deve ser revista. |