Responsabilidade Civil Do Médico Por Danos Estéticos Em Cirurgia Plástica Estética

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Responsabilidade Civil Do Médico Por Danos Estéticos Em Cirurgia Plástica Estética

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Title: Responsabilidade Civil Do Médico Por Danos Estéticos Em Cirurgia Plástica Estética
Author: Zechner, Eugênia Cristina Dias
Abstract: A responsabilidade médica é um tema que tem ensejado diversas discussões. Dentre elas, a responsabilidade civil do cirurgião plástico em cirurgias plásticas estéticas tem tomado grandes dimensões, devido à crescente procura das mesmas pela população. Nos primórdios da humanidade, o médico era visto como um mago ou sacerdote, dotado de poderes curativos sobrenaturais. A prática da medicina era bastante restrita, além de estar fortemente ligada à religião. Muitos fatos eram atribuídos às divindades, entre eles a saúde e a doença. Nas antigas civilizações, os médicos que incorriam em erro ou insucesso sofriam punições severas. Com o passar dos tempos, o instituto da responsabilidade civil também passou a incluir os médicos. Atualmente, uma área da atividade médica que vem sendo cada vez mais procurada é a cirurgia plástica estética, uma vertente da cirurgia plástica, já que esta pode também ser reparadora. Na cirurgia plástica meramente estética, o que está envolvido é um organismo hígido; o paciente não possui uma enfermidade. Por isso, o médico deve fazer uma análise apurada entre os riscos que podem advir da cirurgia e os benefícios que dela são esperados. Desta maneira, o médico que deve abster-se de realizar uma cirurgia, devido às circunstâncias não favoráveis, em não o fazendo, incorre em responsabilidade. A responsabilidade civil do médico é calcada na culpa, baseada na responsabilidade civil subjetiva; a princípio, o ônus de sua prova incumbe ao paciente. Todavia, quando se trata de cirurgia plástica estética, aplica-se a responsabilidade objetiva, onde não existe a necessidade de caracterização da culpa, ela baseia-se na teoria do risco. A obrigação do médico, na maioria das vezes, é de meio, ou seja, ele é obrigado a utilizar todos os meios possíveis para alcançar a cura de seu paciente, entretanto sem assegurar o resultado, que é a cura. Porém, na cirurgia plástica estética, a obrigação que o cirurgião assume é de resultado, existindo a presunção de culpa do médico quando ocorrerem danos ou o resultado não for o esperado pelo paciente, havendo, assim, a inversão do ônus da prova, cabendo à vítima unicamente a demonstração de que o resultado obtido não foi o pactuado. Entre os danos que podem decorrer de uma cirurgia plástica estética, encontra-se o dano estético. Ele caracteriza-se por ser uma lesão a um direito não-patrimonial, qual seja, a aparência física. Não obstante, além de lesionar a imagem da vítima, o dano estético também pode provocar sofrimento e desgostos à pessoa lesada, sendo assim uma espécie do dano moral. Para que não seja responsabilizado civilmente, o médico deve agir com a máxima cautela, aplicando-se essa regra com muito mais rigor às cirurgias plásticas estéticas. Desta maneira, quando da cirurgia plástica estética advêm danos estéticos, o médico incorrerá em responsabilidade e deverá ressarcir o paciente dos mesmos.
Description: TCC(graduação) - Universidade Federal de Santa Catarina. Centro de Ciências Jurídicas. Direito.
URI: https://repositorio.ufsc.br/xmlui/handle/123456789/175384
Date: 2008-11-14


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