Abstract:
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Imerso na temática do Direito Constitucional, com enfoque preciso no processo constitucional e na teoria constitucional, o presente trabalho de conclusão de curso objetiva identificar a natureza, os efeitos e a amplitude da tutela jurisdicional no mandado de injunção. Busca explorar a correlação do mandamus à vinculação do legislador e à relativização da arcaica interpretação do princípio da separação dos poderes. O trabalho tenta desvendar o necessário espaço de participação popular que garanta eficazmente os direitos fundamentais dos indivíduos e legitime um efetivo regime democrático de direito, identificado no manejo do mandado de injunção. Ele procura contemplar a inter-relação dos mecanismos de contenção dos poderes com a teoria dos direitos fundamentais esposada por cada uma das diversas concepções constitucionalistas analisadas. Apreciando as acepções dos termos injungir e implementar, o estudo prima por demonstrar a finalidade precípua do instrumento de injunção que busca a garantia do usufruto dos direitos, liberdades ou prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, obstados pela ausência de regulamentação ulterior, isto é, a implementação concreta dos direitos obstados pela mora inconstitucional do órgão competente para regulamentá-los. A partir disso, demonstra os tríplices efeitos da sentença injuncional (declaratividade, constitutividade e mandamentalidade, que agrega, em seu bojo, todos os anteriores) e a excepcional carga condenatória que o mandamus pode comportar. Por fim, delineia a amplitude da constitutividade da tutela jurisdicional injuncional, que, muito embora possa alcançar efeitos erga omnes quando alicerçada nas teorias do garantismo constitucional, da Jurisdição da Liberdade e da Eqüidade e da máxima efetividade das normas constitucionais, no Brasil – país de modernidade tardia –, em virtude da baixa efetividade da instrumentalização constitucional e da arraigada cultura legalista do séc. XIX imanente à formação dos magistrados brasileiros, limita seus efeitos às partes que integraram a lide, a fim de assegurar a independência e harmonização dos Poderes. Desta forma, evita transformar o modelo constitucionalista brasileiro, frágil face ao dirigismo constitucional da Constituição de 1988, num modelo constitucionalista jurisprudencial, verdadeiro constitucionalismo despótico. Somente com a evolução gradual da cultura constitucionalista brasileira e com a infusão de valores equânimes na formação dos operadores jurídicos pode-se conceber uma justa e legítima judicialização da política. |