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As novas tecnologias trazidas pela Revolução Verde inserem-se no conceito da Sociedade de Risco descrita por Ulrich Beck, o que significa que os insumos agrícolas decorrentes dessa revolução, tais quais os adubos químicos e os agrotóxicos, apresentam riscos imensuráveis à saúde humana e à qualidade do meio ambiente. Dessa forma, o dano ambiental provocado por esses produtos apresenta-se como complexos, uma vez que, além da dificuldade ou, até mesmo, da impossibilidade de recomposição do meio ambiente ao seu status quo ante, apresentam particularidades temporais, espaciais e causais, necessitando, assim, de uma nova hermenêutica, que considere essas peculiaridades e permita a flexibilização da comprovação do dano e do nexo de causalidade. Ademais, tem-se que a responsabilidade civil ambiental é objetiva, em decorrência do art. 14, §1º, da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, o qual foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. Verifica-se, dessa maneira, a existência de uma responsabilidade civil geral, regida pelo Código Civil e pela Lei da Política Nacional do Meio Ambiente e de uma responsabilidade civil específica, regulada pelo art. 14 da Lei n. 7.802/89 – Lei dos Agrotóxicos, a qual apresenta rol meramente exemplificativo de condutas e agentes. O presente trabalho faz, por fim, uma análise da responsabilidade civil por danos ambientais decorrentes do uso de agrotóxicos na jurisprudência nacional. |
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