Abstract:
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Em decorrência do crescente número de processos a que são submetidos, o Poder Judiciário, o qual não detém estrutura satisfatória de forma a cumprir toda a demanda que lhe é atribuída, introduziu no direito processual brasileiro uma prática para reduzir o número de recursos julgados. Denominada de “jurisprudência defensiva”, tal prática fora interpretada de forma distinta por Pedro Miranda de Oliveira, o qual a classificou como ofensiva, dado o seu ataque aos princípios da primazia da decisão de mérito, da boa-fé, da cooperação, da inafastabilidade do controle jurisdicional, do contraditório, bem como ao direito à impugnação. A jurisprudência ofensiva consiste na criação de óbices quando da análise de admissibilidade dos recursos, visando inadmiti-los para que não seja necessário julgar-lhes o mérito, sendo que o objeto do presente estudo limita-se aos obstáculos a que são submetidos os recursos especial e extraordinário, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Para que ocorra tal fenômeno, há reiterada interpretação às avessas. Por meio da jurisprudência ofensiva há uma supervalorização da forma em detrimento do conteúdo. O objetivo central deixou, há muito, de ser uma prestação jurisdicional de qualidade, preocupada com a justiça da decisão. Em total dissonância com a jurisprudência ofensiva, em prol do julgamento de mérito, mostram-se o art. 4º do Código de Processo Civil, estabelecendo o mérito como prioridade, evitando a inadmissibilidade sempre que possível for (princípio da primazia da decisão de mérito), bem como o parágrafo único do art. 932, também do CPC, defendendo que os vícios sanáveis presentes em recursos tempestivos restem superados ou para que haja determinação que vise sua correção pelo recorrente. Assim, a análise de tal temática será realizada após a observância dos princípios inerentes ao processo, das particularidades que permeiam o juízo de admissibilidade e das características atinentes às impugnações nas quais este trabalho assenta. |