Title: | O direito à aposentadoria especial do servidor público exposto a agentes nocivos à sua saúde ou à integridade física: lacunas e aspectos controvertidos |
Author: | Bannak, Daniela Haline |
Abstract: |
Em face da omissão legislativa a respeito da aposentadoria especial do servidor público, muitos Mandados de Injunção foram impetrados junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), a fim de garantir a implementação do direito à aposentadoria especial, direito este constitucionalmente assegurado, porém pendente de regulamentação. No MI n. 721, então, o Min. Marco Aurélio Mello proferiu decisão que criou precedente sobre a matéria. Na decisão, ficou estabelecido que seriam aplicadas aos servidores públicos as regras sobre aposentadoria especial previstas no Regime Geral de Previdência Social. Após essa decisão paradigma, o STF editou a Súmula Vinculante n. 33, no sentido de que devem ser aplicadas ao servidor público as normas do Regime Geral sobre aposentadoria especial até a edição de norma específica própria ao regime dos servidores públicos. O art. 103-A da Constituição Federal prevê que as Súmulas Vinculantes editadas pelo STF terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Logo, é de se esperar que, uma vez delineadas as condições para a concessão da aposentadoria especial do servidor público, o órgão ao qual estiver vinculado o servidor aplique as normas gerais do RGPS e conceda a aposentadoria. Porém, percebe-se que, por falta de legislação especifica, muitos órgãos acabam indeferindo os requerimentos administrativos de aposentadoria especial, cerceando um direito do servidor e obrigando-o a postular sua demanda judicialmente. Além disso, nota-se que, apesar do disposto na Súmula Vinculante n. 33, a aplicação de muitas regras do regime geral referentes à aposentadoria especial aos servidores públicos é controvertida. É o caso, por exemplo, da conversão de tempo de serviço especial em tempo comum, para fins de aposentadoria. Tal questão encontra-se em debate no STF no julgamento do MI n. 4204, o qual está suspenso desde 30/04/2015. Como se vê, são muitos os aspectos controvertidos acerca da aposentadoria especial do servidor público, ainda em vias de pacificação, que ainda merecem análise e reflexão. Due to the legislative inaction regarding the special retirement of the public agent, several “Mandados de Injunção” were filed in the Federal Supreme Court (STF) in order to assure the exercise of the right of a special retirement to the public agent, which regardless being constitutionally granted, still depends on further legal regulation. Over the MI n. 721, the justice Marco Aurélio Mello made the winner vote in the decision that later became a precedent on the subject. In that decision, it was settled that were going to be used for the public agents the rules of special retirement destinated to the private sector. After that paradigmatic case, the Supreme Court then published the “Súmula Vinculante” n. 33 that says should be used to the public agents the rules related to special retirement destinated to the General Regime until the made up of specific rules to the public sector regime. The article 103-A of the Constitution says that the “Súmulas Vinculantes” have binding effects in regard of all the others Courts as well as of the Public Administration, may it be direct or indirect, in federal, state and county level. Therefore, it’s logical that once all the conditions to concession of special retirement of the public agent are set, the public agency to which it is associated do apply the rules of General Regime and grant the retirement. However, it’s noted that, on the grounds of legislation absence, several agencies end up rejecting administrative requirements of special retirement, which means to deny a public agent’s right and to force a judicial action. Moreover, despite the content of the “Súmula Vinculate” n. 33, the application of several rules of General Regime related to special retirement to the public agents is controversial. It’s the case, for instance, of the conversion of time in special service to ordinary time, for retirement’s time calculation purposes. Such question is currently in debate in the Supreme Court by means of the MI n. 4204, whose trial is suspended since 30/04/2015. Hence, there are lots of controversial aspects regarding the special retirement of the public agent still waiting for definition that claim for analysis and reflection. |
Description: | TCC(graduação) - Universidade Federal de Santa Catarina. Centro de Ciências Jurídicas. Direito. |
URI: | https://repositorio.ufsc.br/xmlui/handle/123456789/171754 |
Date: | 2016-12-01 |
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TCC_.pdf | 1.600Mb |
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